TJRJ - 0805220-63.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 18:24
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/02/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 22:58
Juntada de Petição de outros documentos
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15/01/2025 14:50
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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04/01/2025 19:52
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 00:25
Publicado Citação em 03/12/2024.
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04/12/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 13:00
Juntada de Petição de diligência
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29/11/2024 12:29
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 12:27
Expedição de Mandado.
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29/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805220-63.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA APARECIDA DA SILVA RÉU: FAMILIA VEICULOS AUTOMOVEIS LTDA, 2 B AUTOMOVEIS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita; Com relação ao pleito liminar, verifico que os documentos acostados pela parte autora demonstram a verossimilhança inicial de suas alegações, ademais, o simples questionamento do débito justifica a suspensão de cobranças supostamente ilegais e/ou dúbias em desfavor da parte autora.
Sendo discutido o débito, até que seja reconhecida sua procedência, não pode ser considerado o consumidor como inadimplente.
Neste juízo de verossimilhança, afiguram-se plausíveis as alegações da parte autora.
Com efeito, afirma "vício oculto", ou seja, que o veículo apresenta vários impeditivos para a sua circulação, no tocante ao negócio pactuado entre as partes, sendo certo que as cobranças vem acarretando prejuízos financeiros à parte autora, configurando-se assim a fumaça do bom direito e o perigo da demora.
Por conseguinte, a prova do fato é quase impossível para a mesma e, de outro lado, bastante fácil para a parte ré (caso a relação jurídica tenha efetivamente ocorrido de forma totalmente livre e desembaraçada).
Releva ponderar, a propósito, que a suspensão da cobrança pugnada pela parte autora, em nada impede o exercício de eventual direito creditício de que se entenda titular a parte ré e, portanto, inexiste qualquer perigo na concessão da medida, mesmo "inaudita altera parte".
Ante o exposto, presentes os princípios ensejadores, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para DETERMINAR que a ré interrompa imediatamente as cobranças do negócio jurídico pactuado, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida.
Cite-se e intime-se a Ré advertindo-as de que: A) O prazo para contestação, de quinze dias úteis, será contado a partir da juntada do Aviso de Recebimento ou Mandado de Citação; B) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
C) Como se trata de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
D) No prazo defensivo deverá apresentar demonstrativo detalhado acerca do débito e de sua origem.
Deixo de designar, por ora a Audiência de Conciliação prevista no artigo 334 do CPC devendo a parte ré, caso queira e conjuntamente com a apresentação de sua peça defensiva, manifestar seu interesse na realização da mesma.
Decorrido o prazo para contestação, voltem-me conclusos.
RESENDE, 11 de novembro de 2024.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
11/11/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANA APARECIDA DA SILVA - CPF: *20.***.*54-94 (AUTOR).
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11/11/2024 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 17:54
Conclusos para decisão
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29/07/2024 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:02
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 10:38
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 00:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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