TJRJ - 0823896-64.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 02:20
Decorrido prazo de PARKSHOPPING CAMPO GRANDE LTDA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 04:23
Decorrido prazo de W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 10/07/2025 23:59.
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25/06/2025 13:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0823896-64.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA.
RÉU: PARKSHOPPING CAMPO GRANDE LTDA, W P EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA 1) A concessão da tutela provisória sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Frise-se que a intervenção judicial no contrato particular é absolutamente excepcional, carecendo da regular integração do locador à lide.
Dessa forma, na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da parte ré para o regular deslinde da causa, pelo que INDEFIRO, POR ORA, A TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA. 2) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3)Cite-se a ré, para apresentar contestação, no prazo legal, observada a norma do artigo 231 do CPC." RIO DE JANEIRO, 6 de maio de 2025.
MARCIA ANDREA RODRIGUEZ LEMA Juiz Substituto -
07/05/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/05/2025 11:15
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/02/2025 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 17:35
Juntada de Petição de informação de pagamento
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26/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ASSB COMERCIO VAREJISTA DE DOCES LTDA. em 12/11/2024 23:59.
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08/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 16:34
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:28
Classe retificada de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO (137) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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25/07/2024 12:24
Juntada de carta
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23/07/2024 17:37
Juntada de carta
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19/07/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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