TJRJ - 0800909-40.2025.8.19.0030
1ª instância - Mangaratiba Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 03:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 DESPACHO Processo: 0800909-40.2025.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA SILVA DE SOUZA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de ação intitulada “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, Desconsideração da Personalidade Jurídica e Execução por Fraude contra Credores”.
Verifica-se, da análise da petição inicial, que esta não atende aos requisitos estabelecidos no art. 319 do Código de Processo Civil.
A exordial apresenta diversos pedidos acumulados, sem a adequada delimitação fática e jurídica entre eles, dificultando o exercício do contraditório e a própria compreensão do objeto da demanda.
Desse modo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, do CPC), a fim de organizar e delimitar claramente a causa de pedir, expondo os fatos que embasam a pretensão; especificar os pedidos de forma compatível com os fundamentos jurídicos apresentados, evitando acumulações incompatíveis ou juridicamente incabíveis; e ajustar os pedidos aos ritos processuais adequados, considerando que não se admite, no mesmo processo, cumulação de ação de conhecimento com fase de execução autônoma sem título executivo judicial ou extrajudicial.
Atente-se ainda a parte autora, dependendo da natureza da ação, quanto a competência territorial para propositura da mesma uma vez que nenhum dos réus possuem sede ou residência nesta comarca.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação.
MANGARATIBA, 9 de maio de 2025.
RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular -
15/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2025 16:56
Conclusos ao Juiz
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03/05/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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