TJRJ - 0816471-55.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/08/2025 14:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/08/2025 14:38 Baixa Definitiva 
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                                            08/08/2025 14:38 Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o) 
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                                            08/08/2025 14:38 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            08/08/2025 14:37 Expedição de Certidão. 
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                                            08/08/2025 14:37 Transitado em Julgado em 08/08/2025 
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                                            30/07/2025 01:08 Decorrido prazo de ERISVALDO DE JESUS SOUZA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 01:08 Decorrido prazo de BRUNO JOSE DA CONCEICAO em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 01:08 Decorrido prazo de BUZZONE VEICULOS LTDA em 29/07/2025 23:59. 
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                                            30/07/2025 01:08 Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 29/07/2025 23:59. 
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                                            15/07/2025 00:20 Expedição de Certidão. 
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                                            15/07/2025 00:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 13:25 Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais 
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                                            14/07/2025 13:25 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            14/07/2025 04:45 Conclusos ao Juiz 
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                                            14/07/2025 04:45 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            14/07/2025 04:45 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2025 01:32 Decorrido prazo de BUZZONE VEICULOS LTDA em 03/07/2025 23:59. 
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                                            27/06/2025 17:30 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            27/06/2025 16:29 Juntada de Petição de aviso de recebimento 
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                                            23/06/2025 11:40 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH CARLOS NIGRI 
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                                            23/06/2025 11:40 Audiência Conciliação realizada para 23/06/2025 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            23/06/2025 11:40 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            22/06/2025 21:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            20/06/2025 14:24 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2025 10:14 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/05/2025 16:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            21/05/2025 00:21 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            20/05/2025 00:24 Publicado Intimação em 20/05/2025. 
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                                            20/05/2025 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025 
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                                            19/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0816471-55.2025.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERISVALDO DE JESUS SOUZA, BRUNO JOSE DA CONCEICAO RÉU: BUZZONE VEICULOS LTDA, BANCO VOTORANTIM S.A.
 
 Indefiro o requerimento de antecipação de tutela, eis que o afastamento do contraditório é medida excepcional, somente podendo ser adotado quando evidente o perigo de dano para parte.
 
 No presente caso, não está presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo certo, ainda, que é indispensável a dilação probatória para conferir verossimilhança às alegações da parte autora.
 
 RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
 
 EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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                                            16/05/2025 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/05/2025 11:36 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            15/05/2025 17:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/05/2025 17:02 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            15/05/2025 17:02 Conclusos ao Juiz 
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                                            15/05/2025 17:02 Audiência Conciliação designada para 23/06/2025 11:30 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá. 
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                                            15/05/2025 17:02 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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