TJRJ - 0969970-54.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:50
Baixa Definitiva
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01/09/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 25/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:36
Decorrido prazo de ROSALVO TAVARES DE FARIA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias.
Cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido. -
29/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:14
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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29/05/2025 12:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 28/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0969970-54.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A RÉU: ROSALVO TAVARES DE FARIA JUNIOR Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança movida por USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A em face de ROSALVO TAVARES DE FARIA JUNIOR, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação de veículo em novembro de 2021 e que, a partir de abril de 2022, o réu deixou de adimplir as obrigações contratuais.
Requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 24.109,68, com os acréscimos legais.
Citação no ID 164973401.
Petição da autora no ID 175587640 pugnando pela decretação da revelia.
Certificado no ID 188616787 que não houve resposta da parte ré. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil.
Com efeito, a parte ré foi citada e não apresentou contestação, conforme certidão do ID 188616787, razão pela qual decreto-lhe a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na Inicial.
A documentação acostada aos autos, especialmente nos ID 95015386, 95015397, 95015393, 95015395 e 95015390 (contrato de locação de automóvel, faturas, relatório financeiro, checklist de entrega e planilha de débitos), demonstra a veracidade das alegações da autora, sendo certo que o réu não ofereceu defesa.
Em que pese ser meramente relativa a presunção de veracidade que resulta da revelia, nada há nos autos capaz de afastar o pleito autoral diante da responsabilidade do demandado, que tem o dever de quitar os débitos apontados na inicial dado o inadimplemento.
No caso, a documentação trazida aos autos demonstra a celebração de contrato e a existência de dívida, não havendo prova da quitação do débito.
Sendo assim, inexorável o acolhimento da pretensão autoral.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 24.109,68, com correção monetária pelos índices do TJ/RJ a partir do vencimento e juros legais a contar da citação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquive-se.
Anote-se a revelia onde couber.
Intimem-se.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
05/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 23:03
Julgado procedente o pedido
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29/04/2025 11:58
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 11:33
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de USECAR LOCADORA DE VEICULOS S/A em 22/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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09/05/2024 12:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2024 11:40
em cooperação judiciária
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08/05/2024 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/05/2024 15:03
Conclusos ao Juiz
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07/05/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 15:00
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 11:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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09/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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28/12/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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