TJRJ - 0842945-79.2024.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 11:45
Baixa Definitiva
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS MARIA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:31
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:31
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 06/02/2025 23:59.
-
02/02/2025 02:58
Decorrido prazo de MARCOS DOS SANTOS MARIA em 31/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 06:03
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 19:59
Homologada a Transação
-
14/01/2025 11:49
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:14
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2024 18:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/11/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0842945-79.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS DOS SANTOS MARIA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Indefiro o pedido, eis que ausentes os elementos autorizadores ao deferimento da tutela antecipada, na forma como requerida, fazendo-se necessário a formação do contraditório para tal.
Digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, sem a realização de audiência, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência.
Diga, ainda, no mesmo prazo, se têm proposta de acordo, juntando-a nos autos ou se possuem novas provas, especificando-as.
Venha a contestação sem sigilo em dez dias. após, ao autor em réplica.
Cite(m)-se/Intime(m)se, valendo a presente decisão como mandado.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MARCELO ALMEIDA DE MORAES MARINHO Juiz Titular -
13/11/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/11/2024 17:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/11/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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