TJRJ - 0804626-43.2025.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de ELIANE CARLOS DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:15
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 05/09/2025 23:59.
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23/08/2025 03:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 14:26
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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24/07/2025 14:26
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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23/07/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 15:30
Juntada de Projeto de sentença
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23/07/2025 15:30
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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23/07/2025 15:14
Audiência Conciliação realizada para 23/07/2025 15:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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23/07/2025 15:14
Juntada de Ata da Audiência
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21/07/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2025 10:15
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 22:06
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:03
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 12:37
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0804626-43.2025.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIANE CARLOS DE SOUZA RÉU: ENEL BRASIL S.A 1- Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada c/c reparatória por danos morais proposta por ELIANE CARLOS DE SOUZA em face de AMPLA ENERGIA S.A.
A autora alega, em síntese, ser regular consumidora dos serviços de fornecimento de energia elétrica da ré, sendo titular da unidade consumidora de n° 59289816 localizada na rua alfredo pessegueiro do amaral, n° 393, apto. 304 costa azul nesta comarca, utilizando-se do imóvel ocasionalmente.
Conta, que recebeu uma fatura com uma cobrança no valor de R$ 836,63 (oitocentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos) referente ao mês de 12/2025 com o vencimento para 10/01/2025, alusivo ao consumo de 53 kWh.
Ocorre que a autora impugna essas cobranças administrativamente, contudo, teve seu fornecimento de energia elétrica interrompido. É breve o relatório, passo a decidir.
O art. 300 do Código de Processo Civil é categórico ao estabelecer que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
No caso, entendo que estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência.
Como cediço, o fornecimento de serviços de energia em áreas urbanas é considerado serviço público essencial.
Desta forma, como todo e qualquer serviço público, o fornecimento de energia está sujeito a requisitos básicos, tais como a eficiência, a generalidade, a cortesia, a modicidade e, finalmente, a permanência.
Neste sentido, reza o artigo 22, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que: Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos.
Compulsando os autos, observo que as faturas juntadas corroboram a narrativa autoral sobre o regular consumo de energia da autora, assim como sobre o seu adimplemento às faturas, conforme atestam os documentos de id. 192510792.
Assim, considerando a essencialidade do serviço, tenho ao menos em sede de cognição sumária que se deve proteger o bom nome da requerente e a continuidade do serviço, até que seja apurado em contraditório a legalidade da cobrança realizada pela ré.
No tocante, ao pleito autoral para imediata retirada do nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito, anoto que o requerido será analisado quando ao mérito, tendo em vista o processo se encontra em fase preliminar, e tal medida neste momento, poderia resultar em efeitos de reversibilidade na medida caso ao final o pleito autoral fosse julgado improcedente.
Anoto, por fim, que não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que, caso constatada a legalidade da cobrança, a ré poderá se valer dos meios legais para garantir o pagamento.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELApara determinar que a ré RELIGUEo fornecimento de energia na unidade consumidora da requerente, no prazo de 24h, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais); Intimem-se por OJA de plantão. 2- Aguarde-se a realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento.
RIO DAS OSTRAS, 15 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
15/05/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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15/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:04
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 10:06
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 10:05
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 10:03
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 10:02
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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15/05/2025 10:01
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 23:48
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 23:47
Juntada de Petição de outros documentos
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14/05/2025 23:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 23:11
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 23:11
Audiência Conciliação designada para 23/07/2025 15:10 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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14/05/2025 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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