TJRJ - 0839780-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0839780-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO PRESTES DE MENEZES FILHO RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A.
No que tange ao pedido antecipatório, presente a probabilidade do direito, bem como o perigo violação ao livre uso do patrimônio, motivo pelo qual defiro a tutela antecipada para que a ré suspenda qualquer cobrança frente ao autor, incluindo as taxas / tarifas de manutenção / zeladoria / adequação, recadastramento, transferência de titularidade e adequação ambiental, sob pena de multa do dobro do valor cobrado, até o fim da demanda, Diante do expresso desinteresse na audiência de conciliação, deixo de marcá-la, já que não há cabimento na mesma ainda que o réu possua interesse, devido à ausência de desejo conciliatório pela parte autora, bem como com base no princípio da celeridade processual e razoável duração do processo.
Mas informo às partes que, em substituição do ato, há a possibilidade de celebração de acordo entre as partes pelo + ACORDO : + Acordo - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro Assim, CITE-SE a parte ré, devendo constar do mandado que o réu deverá apresentar sua resposta no prazo de quinze dias úteis, que serão contados nos termos do art. 231 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
10/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:26
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/08/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
05/08/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 15:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
30/07/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 17:28
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
28/07/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 17:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
06/05/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
05/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
30/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 47ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0839780-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO PRESTES DE MENEZES FILHO RÉU: CONCESSIONARIA REVIVER S.A.
Conforme contracheque da parte autora, ao index nº 185015242, não há como enquadra-la no conceito de hipossuficiente financeiro, já que recebe mais de R$ 6.000,00 mensais de proventos.
Além disso, apesar do laudo médico de index n°185016404, o autor não é isento de IR, bem como sua declaração demonstra ser proprietário de um imóvel em Botafogo, um apartamento em Teresópolis e mais 1/4 de um imóvel em Copacabana, não havendo hipossuficiência econômica, motivo pelo qual indefiro a JG.
Venham as custas devidamente pagas em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 29 de abril de 2025.
FLAVIA JUSTUS Juiz Substituto -
29/04/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 17:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARMANDO PRESTES DE MENEZES FILHO - CPF: *99.***.*16-53 (AUTOR).
-
29/04/2025 08:36
Conclusos ao Juiz
-
28/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826236-60.2025.8.19.0038
Thayla Sampaio de Moura
Conceito Residencial Cac Spe LTDA
Advogado: Andre da Conceicao Moreno
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2025 09:46
Processo nº 0820728-83.2024.8.19.0066
Rosa Minako Hayashi Ito
Paulo Ito
Advogado: Rafael Auad Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/12/2024 22:24
Processo nº 0806369-55.2024.8.19.0252
Anna Paola Braga Steinhauser
Amazon Servicos de Varejo do Brasil LTDA...
Advogado: Francisco Antonio Fragata Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/09/2024 17:19
Processo nº 0001581-73.2021.8.19.0078
Erica Simas da Silveira,
Assessore Turismo LTDA
Advogado: Fernando Christian Brandao Silveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0006916-41.2021.8.19.0024
Vitor Silva da Cruz
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Michele Marques Correia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2021 00:00