TJRJ - 0844074-61.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 15:14
Baixa Definitiva
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20/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:09
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:09
Transitado em Julgado em 20/02/2025
-
24/01/2025 00:33
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 00:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 13:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
08/01/2025 12:07
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 11:44
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/01/2025 11:44
Juntada de Projeto de sentença
-
08/01/2025 11:44
Recebidos os autos
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de TEREZINHA BEZERRA DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TIAGO DA FONSECA RIBEIRO
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09/12/2024 10:09
Audiência Conciliação realizada para 09/12/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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09/12/2024 10:09
Juntada de Ata da Audiência
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09/12/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 08:45
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 00:13
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0844074-61.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSELI OLIVEIRA PELUZIO DE REZENDE RÉU: ENEL BRASIL S.A DECISÃO Quanto ao requerimento de tutela provisória de urgência antecipada, o mesmo não pode ser deferido nesta fase procedimental.
Como a própria Autora afirma na inicial, o pedido de instalação da nova ligação de energia elétrica foi feito em 20/06/2024, ou seja, já transcorreram quase 5 meses sem o fornecimento de energia elétrica requerido, não mais se vislumbrando razão para que não se aguarde a realização da audiência designada para o dia 09/12/2024 às 10:00horas e, após observado o contraditório e a ampla defesa, possa este julgador aferir se realmente a instalação atende aos padrões exigidos pela ANEEL e se a recusa da parte Ré à realização da nova ligação se mostra indevida.
Desta forma, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência antecipada "inaudita altera parte".
Aguarde-se a realização da audiência designada (dia 09/12/2024 10:00horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo).
NITERÓI, (data da assinatura digital).
PAULO ROBERTO CAMPOS FRAGOSO Juiz Titular -
18/11/2024 10:40
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2024 13:27
Conclusos para decisão
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16/11/2024 09:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/11/2024 09:45
Audiência Conciliação designada para 09/12/2024 10:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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16/11/2024 09:45
Distribuído por sorteio
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16/11/2024 09:44
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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