TJRJ - 0819116-90.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:27
Baixa Definitiva
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05/08/2025 16:26
Trânsito em julgado
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09/07/2025 00:05
Publicação
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08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0819116-90.2024.8.19.0202 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0819116-90.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00367680 APTE: ROSANGELA DA SILVA DE FREITAS ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CIÊNCIA E UTILIZAÇÃO DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Ação ajuizada por consumidora em face do Banco Daycoval S.A., visando à declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, devolução em dobro de valores descontados e compensação por danos morais.
Alegou ter contratado produto diverso do pretendido, por suposto desconhecimento da natureza da operação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, ao reconhecer a validade da contratação e a ciência da autora quanto ao produto pactuado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se há vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, apto a ensejar sua nulidade, bem como eventual abusividade na cobrança e dano moral decorrente.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC, inclusive o art. 14, que trata da responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço.4.
O contrato firmado evidencia que a autora teve ciência inequívoca de que contratava um cartão de crédito consignado, com previsão expressa de saque e desconto mínimo em folha, sendo afastada a alegação de desconhecimento do produto.5.
Foram juntados comprovantes de saques e transferências realizados com o cartão, demonstrando uso voluntário e consciente, o que afasta a tese de induzimento em erro ou vício de consentimento.6.
A mera utilização de cartão de crédito consignado, modalidade prevista legalmente (Lei nº 10.820/2003, art. 6º, §5º), não configura abuso ou prática ilegal, tampouco enseja nulidade do contrato ou dano moral, quando demonstrada a ciência e adesão informada do consumidor.7.
A alegação de "dívida eterna" decorre da opção da consumidora em não quitar integralmente as faturas, permitindo a incidência dos encargos rotativos.
Não há abusividade no contrato em si, mas consequência da conduta da própria usuária.8.
Ausente prova de falha na prestação de serviço ou prejuízo anormal à dignidade da autora, não há elementos que justifiquem indenização por danos morais ou devolução em dobro de valores pagos.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.Teses de julgamento: "1.
A contratação de cartão de crédito consignado, quando precedida de informação clara e uso efetivo do produto, não configura vício de consentimento nem prática abusiva. 2.
A responsabilidade objetiva do fornecedor exige demonstração de defeito na prestação do serviço, o que não se verifica quando o contrato é transparente e executado conforme pactuado. 3.
A alegação de desconhecimento da modalidade contratada não prevalece quando há elementos objetivos que demonstram ciência e utilização consciente pelo consumidor. 4.
A não quitação integral das faturas e consequente acréscimo de encargos caracteriza Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 13:05
Documento
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03/07/2025 09:28
Conclusão
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03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 13:46
Inclusão em pauta
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05/06/2025 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/05/2025 00:05
Publicação
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15/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 75ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 13/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0819116-90.2024.8.19.0202 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0819116-90.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00367680 APTE: ROSANGELA DA SILVA DE FREITAS ADVOGADO: DANIEL XAVIER DE LIMA OAB/RJ-205992 APDO: BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL -
13/05/2025 11:03
Conclusão
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13/05/2025 11:00
Distribuição
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12/05/2025 14:01
Remessa
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12/05/2025 14:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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