TJRJ - 0813775-20.2023.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 15:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
11/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 19:40
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 SENTENÇA Processo: 0813775-20.2023.8.19.0008 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: NELSON FRANCISCO FREIRE RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação de procedimento comum ajuizada por NELSON FRANCISCO FREIREem face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Narra a parte autora, em resumo, que é militar inativo do Estado do Rio de Janeiro e pretende a condenação do réu a realizar a extensão da gratificação de risco de atividade militar (GRAM), criada pela lei 9537/21, nos mesmos moldes dos militares da ativa.
Decisão de id. 84714234 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada.
Contestação no id. 112188457.
Réplica no id. 128536992. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação que pretende a incorporação da parcela Gratificação de Risco de Atividade Militar (GRAM), criada pela Lei Estadual nº 9.537/2021, a militar inativo do Estado.
Referida gratificação tem natureza pro labore faciendo, porque tem por escopo recompensar a peculiar condição da carreira militar, relacionada ao sacrifício da própria vida em defesa e segurança da sociedade.
Os inativos, por certo, não se enquadram na finalidade da Lei, sendo de extremo relevo observar que o artigo 40 da Lei 9.537/2021 ABSORVEU o auxílio moradia, verba de natureza indenizatória que também não é paga aos militares inativos.
Nesse sentido: Insurge-se o requerente contra acórdão da Primeira Turma Recursal Fazendária nos autos do Recurso Inominado nº 0133520-82.2022.8.19.0001, que deu provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais.
Ressalta que a decisão é contrária ao entendimento da própria Primeira Turma Recursal Fazendária, além da Segunda Turma Recursal Fazendária, de modo que pleiteia a consequente uniformização.
Para o conhecimento do incidente, é indispensável a comprovação de divergência de julgados “entre” as Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro de mesma competência quanto a questões exclusivamente de direito material, que ponha em risco a isonomia ou a segurança jurídica, na forma do artigo 35 do seu Regimento (Resolução CM nº 04/2022).
Portanto, os acórdãos oriundos da mesma turma recursal prolatora do acórdão ora impugnado não servem para formar a divergência, não podendo ser utilizados como paradigmas (RI n° 0010635-63.2022.8.19.0002, n° 0008670-50.2022.8.19.0002 n° 0081129-53.2022.8.19.0001).
A questão dos autos envolve a análise da concessão de Gratificação de Risco de Atividade Militar a policial militar inativo do Estado do Rio de Janeiro.
A divergência necessária para o conhecimento do incidente deve estar estabelecida em questões de direito material idênticas e decididas de forma contrária, desde que contemporâneas, justamente porque é natural a evolução jurisprudencial sobre questões controvertidas.
Ocorre, contudo, que a atual jurisprudência de ambas as Turmas Recursais Fazendárias está absolutamente pacificada no sentido inverso da pretensão do Reclamante, de tal sorte que não mais se justifica o recebimento e processamento do incidente, que tem como finalidade garantir segurança jurídica e previsibilidade das decisões, o que já foi alcançado pelas Turmas Recursais, depois de inicial divergência. (Processo nº 0133520-82.2022.8.19.0001.
Incidente de Uniformização de Jurisprudência.
Comissão Judiciária de Articulação dos Juizados Especiais – COJES.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro.
Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO Presidente da Turma de Uniformização Fazendária). "APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BOMBEIRO MILITAR INATIVO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR – GRAM, PREVISTA NO ART. 78 DA LEI ESTADUAL Nº 279/1979, ALTERADO PELA LEI ESTADUAL N.º 9.537/2021.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO IMPETRANTE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO.
ADEMAIS, EVENTUAL VÍCIO CONTIDO NA DECISÃO RECORRIDA, PODERÁ SER SANADO NO JULGAMENTO DO RECURSO, CONSIDERANDO O CARÁTER INTEGRATIVO DA APELAÇÃO.
MÉRITO.
VERBA QUE É DEVIDA SOMENTE AOS MILITARES EM EFETIVO EXERCÍCIO, EM RAZÃO DAS PECULIARIDADES INERENTES À PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS EM PROL DA COLETIVIDADE.
COMO SE NÃO BASTASSE, HÁ VEDAÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DA ATIVIDADE MILITAR COM A INDENIZAÇÃO DE ADICIONAL DE INATIVIDADE, ESSA JÁ RECEBIDA PELO IMPETRANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (Apelação Cível: 0087349-67.2022.8.19.0001.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. 23ª CÂMARA CÍVEL Relator: DESEMBARGADOR MURILO KIELING) Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa face a gratuidade deferida.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e remetam-se os autos ao núcleo de arquivamento.
P.
R.
I.
BELFORD ROXO, 25 de abril de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Grupo de Sentença -
05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:07
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
31/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
13/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:59
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:04
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 17:10
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2024 21:20
Conclusos ao Juiz
-
29/09/2024 21:20
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 07:21
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de MAURO MOREIRA DE SOUSA em 05/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:38
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
27/02/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:36
Outras Decisões
-
29/08/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 13:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813259-13.2022.8.19.0209
Antonio Carlos de Moraes
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Ana Claudia Moutta Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/06/2022 17:29
Processo nº 0831788-27.2024.8.19.0204
Thayssa de Souza Madeira
Bangu Restaurante Fantastico Magic LTDA
Advogado: Patricia Goncalves Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/12/2024 19:22
Processo nº 0005771-78.2022.8.19.0067
Ivone Siqueira de Almeida Ramos
Ivan Ricardo Ramos
Advogado: Milena da Silva Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/09/2022 00:00
Processo nº 0810485-26.2025.8.19.0202
Plasnotelli Industria e Comercio de Plas...
Rio Oceano Comercio de Pescados LTDA
Advogado: Larissa Fernandes Corsino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/05/2025 23:39
Processo nº 0832121-37.2023.8.19.0002
Jessica dos Santos Nepomoceno Mesquita
Azul Linhas Aereas Brasileiras S/A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/09/2023 12:59