TJRJ - 0824328-74.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/04/2025 10:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 10:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/04/2025 00:19 Publicado Intimação em 15/04/2025. 
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                                            15/04/2025 00:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 
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                                            11/04/2025 21:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/04/2025 21:13 Embargos de Declaração Acolhidos 
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                                            31/03/2025 16:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/02/2025 08:03 Conclusos para decisão 
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                                            07/02/2025 08:02 Expedição de Certidão. 
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                                            28/01/2025 13:53 Juntada de Petição de contestação 
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                                            27/11/2024 17:42 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            19/11/2024 00:29 Publicado Intimação em 19/11/2024. 
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                                            19/11/2024 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024 
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                                            18/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Processo n.0824328-74.2024.8.19.0014 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AMERICO DA SILVA JUNIOR RÉU: VIA S.A DECISÃO Cuida-se de ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de antecipação fática dos efeitos da tutela, proposta por JOSE AMERICO DA SILVA JUNIOR em desfavor de VIA S.A.
 
 Aduz, em síntese, que fez a compra de uma geladeira, no valor de R$ 1.979,80, na empresa ré e que pagou devidamente todas as 12 parcelas nas datas aprazadas, a ultima, inclusive, de forma antecipada, no entanto, alega que a ré inseriu seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, em relação ao débito da 11ª parcela, no valor de R$ 172,12.
 
 Assim, pugna pela concessão da tutela provisória para que seja o seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito. É o relatório da inicial.
 
 Decido.
 
 Defiro a gratuidade de justiça.
 
 Anote-se.
 
 Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência – uma das modalidades de tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
 
 Na espécie, o pleito deduzido na peça de ingresso possui natureza antecipatória, pois vocacionado a obter a antecipação dos efeitos da tutela final.
 
 Assim, para ser deferido, devem ter sido demonstrados os requisitos da tutela de urgência, que estão previstos no artigo 300 do CPC e se traduzem na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
 
 Na espécie, a probabilidade do direito se caracteriza no “fumus boni iuris”, não havendo que se debruçar sobre a existência real do direito, apenas em indícios da sua existência e, do que verifico da análise dos autos, não há prova inequívoca de que a parte requerida procedeu de forma indevida na negativação do nome do autor.
 
 No caso em questão, ainda que se repute a existência de fundado receio de dano em razão da negativação do nome do requerente, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) não resta patente.
 
 Conforme se depreende dos fatos narrados na inicial, destaco o que o autor relata: " ... reconhecendo (o réu) que o pagamento da parcela havia sido realizado antes do seu vencimento, retirou o nome da parte autora do cadastro de inadimplentes do Serasa.", o que evidencia que o nome do autor foi retirado dos cadastros de mal pagadores, corroborando a isso, o documento trazido aos autos, no id. 155793332 (página 4), também denota que o débito não consta dos cadastros do SERASA.
 
 Portanto, os documentos colacionados não têm força probante da alegada inclusão indevida nos cadastros de inadimplentes.
 
 Não há documento que conste o registro e inserção do débito em nome do autor nos referidos órgãos.
 
 Assim, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela no caso em comento esbarra no patente risco de violação ao preceito lançado no art. 300 do CPC, porquanto as tutelas de urgência não devem ser concedidas se houver parca probabilidade do direito.
 
 Tecidos esses comentários, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Cite-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
 
 Campos dos Goytacazes, 14 de novembro de 2024.
 
 HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza Titular
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                                            15/11/2024 21:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/11/2024 21:44 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            13/11/2024 18:22 Conclusos para decisão 
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                                            12/11/2024 11:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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