TJRJ - 0815868-79.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 01:52
Decorrido prazo de LUCIANA DA SILVA ROSA FERREIRA em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0815868-79.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ELIZABETH GARCIA FERNANDES RÉU: LUCIANA DA SILVA ROSA FERREIRA Defiro o requerido no id 206371461.
Faça constar a possibilidade de citação pelos meios eletrônicos indicados.
RIO DE JANEIRO, 17 de julho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
21/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:53
Conclusos ao Juiz
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04/07/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 13:24
Juntada de Petição de diligência
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05/06/2025 13:20
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0815868-79.2025.8.19.0203 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ELIZABETH GARCIA FERNANDES RÉU: LUCIANA DA SILVA ROSA FERREIRA Defiro JG.
Considerando que o contrato de locação prevê a garantia da caução, inviável a liminar pleiteada, nos termos do art. 59, §1º, IX da Lei 8245/91.
Ainda que o valor da dívida atual seja superior à caução, a hipótese, data venia, deveria estar expressa no referido dispositivo legal.
A teoria do "esvaziamento da caução" pela dívida em valor superior nos parece, em tese, favorecer a inércia do locador em ajuizar a demanda para momento em que o valor desta passasse a ser superior àquela, o que, de um lado, retira a urgência da liminar pleiteada e, por outro, não demonstra por parte do credor a vontade de mitigar o próprio prejuízo.
Cite-se a ré para resposta, em 15 dias, sob pena de revelia ou purga da mora, em 5 dias, devendo ser comprovado o depósito em conta judicial junto ao Banco do Brasil, vinculada a este Juízo e processo.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
19/05/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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