TJRJ - 0001446-46.2022.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 1 Vara Civel
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0899619-56.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARINA FURTADO DE CAMARGO RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A Trata-se de ação indenizatória proposta por MARINA FURTADO DE CAMARGO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Alega que adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Madrid – Goiânia, com conexões em Lisboa e Campinas e partida prevista para 05/01/2022 às 10h35min.
Relata que o segundo sofreu atraso de 30 minutos, acarretando a perda da conexão seguinte e a chegada ao destino com mais de 10 horas de atraso.
Aduz que lhe foi oferecido apenas uma diária de hotel e alimentação para o jantar, tendo a autora que arcar com custos de transporte e alimentação no café da manhã.
Requer a condenação da parte ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$7.000,00 (id. 69816518).
Em contestação, a ré alega que o voo referente ao trecho Lisboa/PT– Campinas/SP contratado pela parte autora sofreu atraso de apenas 27 minutos na aterrissagem, ocasionado pelo intenso tráfego aéreo verificado no aeroporto de destino, tratando-se de motivo de força maior; que prestou aos passageiros a devida informação e assistência ao disponibilizar opções de reacomodação e alimentação; que se trata de caso fortuito, que afasta o nexo de causalidade; e impugna a existência de danos morais (id. 82749467).
Réplica em id. 90542789.
As partes informaram não ter provas a produzir (id. 119775497 e 123547893).
A autora requer o julgamento (id. 209964111). É o relatório.
Tendo em vista que não há necessidade da produção de outras provas, cabível o julgamento do feito, com fulcro no art. 355, I do CPC.
A presente demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2º e 3º.
De acordo com o art. 14 e seu § 3º do aludido diploma legal, o fornecedor de serviços possui responsabilidade objetiva, somente se eximindo desta se demonstrar alguma hipótese excludente do nexo causal ou a inexistência de dano.
Ressalte-se que tal dispositivo consagra a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor, nas hipóteses de fato do serviço.
A autora adquiriu passagens aéreas da ré para o trecho Madrid – Goiânia, com conexões em Lisboa e Campinas e partida prevista para 05/01/2022 às 10h35min (id. 69816527).
Contudo, o segundo sofreu atraso de cerca de 30 minutos, acarretando a perda da conexão seguinte e a chegada ao destino com mais de 10 horas de atraso.
Em sua contestação, a ré alega a ocorrência de caso fortuito e impugna a existência de danos morais.
Contudo, a ré não demonstrou nenhuma das hipóteses excludentes da sua responsabilidade, previstas no §3º do art. 14 do CDC.
Cabe ressaltar que os problemas operacionais são inerentes à atividade da empresa aérea, configurando fortuito interno, que se insere no risco do empreendimento e não afasta o nexo de causalidade.
Assim, não há como afastar a responsabilidade da ré pela sua falha na prestação do serviço, causando à parte autora inegáveis transtornos e dissabores passíveis de reparação moral, decorrentes do atraso do voo.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça, representada pelo seguinte julgado: 0815688-89.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 20/02/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO E ATRASOS NA IDA E NA VOLTA.
IMPOSSIBILIDADE DE DECOLAGEM NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA.
ARTIGO 14 DO CDC.
FALHA DO SERVIÇO NÃO AFASTADA.
SUBMISSÃO A LONGA ESPERA.
ASSISTÊNCIA MATERIAL NÃO EFETIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
FRUSTRAÇÃO E INTRANQUILIDADE.
QUEBRA DO PRINCÍPIO DA CONFIANÇA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS. 1.
Ação indenizatória.
Transporte aéreo.
Relação de consumo. 2.
As autoras são crianças.
Experimentaram cancelamentos e atrasos em viagem para a cidade de Nova Iorque, tanto no voo da ida, quanto no da volta, com prestação de assistência material deficiente nesta última situação. 3.
Solidariedade entre as companhias parceiras, integrantes da cadeia de fornecimento.
Bilhetes adquiridos da primeira ré.
Artigos 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CPC. 4.
Responsabilidade objetiva das fornecedoras, na forma do artigo 14 do CDC. 5.
Alegação de força maior sem comprovação. Ônus da ré, sobretudo considerada a inversão do ônus da prova. 6.
A segunda ré reconheceu que houve contratempos com a tripulação escalada.
Da tela impressa juntada pela primeira ré/apelante, percebe-se que a referência à demora no desembarque e limpeza da aeronave. 7.
Problemas operacionais constituem fortuito interno, inaptos ao afastamento da responsabilidade.
Tráfego aéreo intenso nos meses de alta temporada, que é situação conhecida e previsível.
Necessidade de organização da estrutura, para a prestação adequada do serviço.
Risco inerente ao empreendimento. 8.
Dano moral caracterizado.
Sentimento de frustração, descaso e insegurança no planejamento das férias, que ultrapassam a ideia do simples aborrecimento cotidiano. 8.
Valor fixado para a indenização, correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais) para cada autora, adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 9.
Juros de mora corretamente fixados, incidentes da citação (relação contratual, artigo 405 do Código Civil). 10.
Recurso desprovido.
Impõe-se, portanto, a condenação da ré a reparar os danos causados à autora, na forma do art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor.
No que concerne ao quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, deve-se considerar a repercussão do fato e as peculiaridades do caso.
De acordo com os critérios mencionados, fixo-o em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a ré a pagar indenização por dano moral no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos nesta data e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, incidentes desde a citação.
Nos termos da Súmula 326 do STJ, condeno a parte ré ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85 § 2º e 86 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se à Central de Arquivamento, se necessário.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
PAULA SILVA PEREIRA Juiz Substituto -
05/05/2025 20:29
Remessa
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05/05/2025 20:26
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 17:48
Juntada de petição
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14/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 11:30
Juntada de petição
-
12/09/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2024 11:36
Conclusão
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21/08/2024 11:36
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 17:45
Juntada de petição
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20/03/2024 10:14
Juntada de petição
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06/03/2024 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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11/12/2023 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
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06/10/2023 11:43
Juntada de petição
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23/09/2023 03:45
Documento
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11/09/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/07/2023 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2023 14:57
Outras Decisões
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13/06/2023 14:57
Conclusão
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31/03/2023 15:02
Juntada de petição
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13/02/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2022 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2022 13:52
Assistência Judiciária Gratuita
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06/09/2022 13:52
Conclusão
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26/07/2022 17:13
Juntada de petição
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01/07/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2022 15:07
Conclusão
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31/03/2022 15:17
Juntada de petição
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03/03/2022 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2022 13:33
Conclusão
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03/03/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 17:37
Conclusão
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25/02/2022 16:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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