TJRJ - 0876234-31.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DESPACHO Processo: 0876234-31.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA FIGUEIREDO DE BRITO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Cite-se o réu na forma legal; RJ, 24 de março de 2025.
MARCELO PEREIRA DA SILVA Juiz Titular -
24/03/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:37
Determinada a citação de #Oculto#
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24/03/2025 10:37
em cooperação judiciária
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07/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876234-31.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA FIGUEIREDO DE BRITO RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 1.DEFIRO a gratuidade de justiça pleiteada, na forma do art.98, do CPC. 2.O art. 300 do CPC/2015 estabelece que será concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direitoe o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim, para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre, cumulativamente, a probabilidade do direito invocadoe que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, inerente à eventual demora do provimento jurisdicional.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, já que, em regra, não se admite o deferimento de tutela de urgência de natureza satisfativa, cujos efeitos sejam irreversíveis, ex vi do §3º do art. 300, do CPC/2015.
Observe-se ser possível o deferimento de tutela antecipada liminarmente (sem a prévia manifestação da parte contrária), na forma do art. 9º, parágrafo único, inciso I, do CPC/2015.
Nesses casos, contudo, a concessão liminar da tutela (inaudita altera parte), por excepcionar o princípio do contraditório (art. 5º, inciso LV, da CF/88), deve ocorrer com ainda mais prudência, carreando-se o ônus do tempo do processo a quem de direito.
No caso em exame, não estão presentes os requisitos indispensáveis ao deferimento da tutela de urgência em caráter liminar.
Isso, pois, embora a parte autora afirme que a dívida cobrada pelo réu “está prescrita em 08/07/2013”, não foram juntados aos autos documentos capazes de comprovar tal alegação.
Com efeito, dos documentos acostados no id.155375679 não há prova de que a dívida esteja prescrita, na medida em que não é possível identificar a data em que esta teria sido contraída, tampouco a data da inscrição do nome da autora nos cadastros protetivos.
Ademais, considerando a existência de outras negativações, é certo que a não concessão de tutela, nesse momento, não importará em prejuízo, até porque, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, revela-se “incabível a condenação aos danos morais se o devedor, mesmo que caracterizada a ilegalidade da negativação, tiver outros apontamentos em seu nome” (Súmula 385, do STJ).
Face ao exposto,INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não estarem presentes os seus requisitos. 3.
Apesar da ausência de suporte probatório, depreende-se dos argumentos deduzidos na inicial, que, segundo a parte autora, o réu permanece cobrando dívida já prescrita.
Nesse ponto, registro que o C.
Superior Tribunal de Justiça afetou o seguinte tema para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.264): “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.” O Ministro Relator, em despacho publicado no DJe, em 24/06/2024, esclareceu que há determinação de: a)suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b)suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Logo, em prestígio à decisão da instância superior, observe-se a suspensão do processo, até o julgamento do Tema Repetitivo 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 313, inciso VIII, e art. 1.037, inciso II, do CPC/2015. 4.Sem prejuízo da suspensão determinada pela superior instância, remetam-se os autos ao 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos, independentemente de intimação prévia das partes, na forma do artigo 2º do Ato Normativo TJ n. 25/2024, que alterou o Ato Normativo TJ n. 46/2023.
NOVA IGUAÇU,na data da assinatura eletrônica.
PEDRO CAMPOS DE AZEVEDO FREITAS Juiz Substituto -
16/11/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 10:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA FIGUEIREDO DE BRITO - CPF: *15.***.*06-51 (AUTOR).
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16/11/2024 10:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:48
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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