TJRJ - 0827113-45.2024.8.19.0002
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0827113-45.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA ANDRADE RIBEIRO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, uma vez que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste.
Assim, INVERTO O ÔNUS DA PROVA.
Dessarte, ressalte-se que a aplicação do referido código não afasta o encargo cabível à parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do disposto no artigo 373, I, do CPC/2015.
A inversão não tem o alcance de imputar à parte ré a obrigação de produzir prova que lhe seja impossível ou acessível à parte contrária.
Aplicação da Súmula nº 330 do E.
Tribunal de Justiça do RJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Para evitar-se arguição de nulidade, diga a parte RÉ, em 10 (dez) dias, sobre novas provas a serem produzidas.
NITERÓI, 1 de julho de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
01/07/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:57
Outras Decisões
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11/06/2025 16:31
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de VANESSA GUEDES DA MATTA GOMES em 09/06/2025 23:59.
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20/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 Ato Ordinatório Processo: 0827113-45.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA ANDRADE RIBEIRO RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Certifico que, a contestação de index 154390565 é tempestiva.
Certifico que, a autora apresentou réplica através da petição de index 157275550.
Considerando o princípio constitucional da celeridade processual incluído no rol dos direitos e garantias fundamentais, conforme se verifica com o art. 5, LXXVIII, EC-45/04, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Esclareço às partes que o prazo acima é comum.
NITERÓI, 15 de maio de 2025.
MARCUS VINICIUS MATTOS DE ARAUJO -
15/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 18/11/2024 23:59.
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05/11/2024 17:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 16:17
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de VANESSA GUEDES DA MATTA GOMES em 09/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 00:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SILVIA ANDRADE RIBEIRO - CPF: *35.***.*15-99 (AUTOR).
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07/08/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/08/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 00:05
Decorrido prazo de VANESSA GUEDES DA MATTA GOMES em 01/08/2024 23:59.
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15/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:24
Declarada incompetência
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15/07/2024 11:16
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 15:58
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 09:27
Distribuído por sorteio
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11/07/2024 09:27
Juntada de Petição de outros anexos
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11/07/2024 09:26
Juntada de Petição de outros anexos
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11/07/2024 09:26
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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