TJRJ - 0810612-52.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou tempestivamente a contestação de INDEX 28 Ao autor em réplica Helton P F Junior 01/26928 -
25/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/05/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0810612-52.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIO ROCHA DE ALMEIDA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do CPC.
Apense o presente feito ao processo n . 0826630-85.2024.8.19.0205.
Requerimento de tutela provisória de urgência visando à autorização para que a ré se abstenha de cobrar juros e multas a fatura objeto do contrato no período compreendido entre dia 20 e 05 de cada mês, até o final do processo.
O instituto da tutela de urgência previsto no art. 300 do CPC tem como requisitos a probabilidade do direito da parte requerente, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A partir do que consta nos autos não se verificam elementos para concessão da medida, sendo indispensável a prévia manifestação da parte contrária e a oportunidade de fazer a prova acerca da regularidade do reajuste anual aplicado em contrato coletivo.
Assim, INDEFIROo requerimento de tutela provisória de urgência determinando o regular prosseguimento do feito.
Sem prejuízo da audiência prevista no art. 334 do CPC, deixo de designar o ato, podendo fazê-lo oportunamente, caso se revele adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se para apresentação de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 15 de maio de 2025.
FABELISA GOMES LEAL Juiz Titular -
16/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 13:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
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15/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 12:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 07:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:29
Declarada incompetência
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24/04/2025 17:29
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 09:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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