TJRJ - 0805345-02.2022.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:55
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 19:17
Outras Decisões
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27/08/2025 14:49
Juntada de outros anexos
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19/08/2025 15:38
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0805345-02.2022.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEDA MARIA DE SIQUEIRA FERREIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE RESENDE Nesta data prestei informações no agravo de instrumento protocolado pelo executado, comunicando o teor da decisão de id. 191481360 objeto de juízo de retratação.
Considerando a ausência de deferimento de efeito suspensivo e considerando que a petição com informações prestadas pelo executado em id. 193781729, INTIME-SE a exequente para manifestar-se em 05 dias.
Após, voltem conclusos.
RESENDE, 21 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
21/06/2025 20:52
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805345-02.2022.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEDA MARIA DE SIQUEIRA FERREIRA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE RESENDE 1) Ciente da interposição de agravo de instrumento, por ora, sem deferimento de efeito suspensivo, conforme noticiado em id. 168326221, passo a exercer juízo de retratação para me manifestar expressamente sobre a matéria constante no Tema 911 alegado pelo Executado na sua impugnação, modificando a fundamentação da decisão e os comandos finais, passando a decisão de id. 108917511 a constar na forma adiante. "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença coletiva apresentada pela executada no id. 45249716, alegando preliminarmente a impugnação à gratuidade de justiça deferida para a exequente.
No mérito, sustenta a ocorrência de excesso de execução.
Manifestação da Exequente acerca da impugnação apresentada pelo Executado no id. 51165186, em que apresenta nova planilha de cálculo com valor exequendo, reconhecendo excesso de execução, mantendo, prosseguindo, porém, com execução em valor superior ao apontado pelo executada.
Manifestação do Executado no id. 78951673 ratificando os termos da impugnação já apresentadas nos autos. É o breve relatório.
Decido.
REJEITO, inicialmente, a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pelo executado, eis que não há nos autos elementos a demonstrar o desaparecimento dos requisitos que ensejaram sua concessão.
Superado tal ponto, quanto ao alegado excesso de execução, ressalte-se que a sentença proferida na ação civil pública (título executivo) serve apenas de parâmetro para cálculo do valor devido, dependendo sua apuração de simples cálculo aritmético.
Outrossim, note-se que, conforme o julgado, no que tange ao alcance das diferenças salariais devidas àqueles profissionais cuja carga horária seja inferior a 40h semanais, o piso deve ser respeitado proporcionalmente.
Além disso, quanto aos juros e correção monetária, à luz das teses esposadas nos Temas 810/STF e 905/STJ, bem como da EC 113/2021, a atualização da condenação deve ser realizada mediante aplicação do IPCA-E, para atualização monetária, e da remuneração oficial da caderneta de poupança, para juros de mora, até o início da vigência da referida Emenda, em dezembro de 2021, momento a partir do qual deve ser aplicada somente a taxa SELIC.
No tocante aos reflexos sobre o valor do piso, a matéria deve ser analisada à luz do Tema 911 do STJ, que firmou o entendimento de que "não há incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se expressamente previsto nas legislações locais." Para adequada compreensão da matéria, imprescindível a transcrição do voto condutor do Ministro Relator Gurgel de Faria: "Com efeito, se em determinada lei estadual, que institui o plano de carreira do magistério naquele estado, houver a previsão de que as classes da carreira serão remuneradas com base no vencimento básico, consequentemente a adoção do piso nacional refletirá em toda a carreira.
O mesmo ocorre com as demais vantagens e gratificações.
Se na lei local existir a previsão de que a vantagem possui como base de cálculo o vencimento inicial, não haverá como se chegar a outro entendimento, senão o de que a referida vantagem sofrerá necessariamente alteração com a adoção do piso salarial nacional.
Esta verificação, repita-se, compete exclusivamente aos Tribunais locais, já que é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial (...)" A solução da controvérsia depende, portanto, da análise minuciosa das legislações municipais que disciplinam os reflexos postulados na presente execução, verificando-se se as vantagens e gratificações têm como base de cálculo o vencimento inicial - que não pode ser inferior ao piso nacional - ou o próprio piso nacional, hipóteses que autorizam a apuração de eventuais diferenças.
Ante o exposto, DECLARO SANEADO O FEITO.
Preclusas as vias impugnativas, determino que o executado, no prazo de 10 (dez) dias, apresente de forma pormenorizada as legislações municipais aplicáveis aos valores executados, demonstrando a base de cálculo de cada verba, com a juntada dos excertos legais pertinentes e respectivos dispositivos.
Após a manifestação, dê-se vista à parte exequente.
Na sequência, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, observados os parâmetros ora estabelecidos, retornando conclusos para nomeação de perito na hipótese de eventual impossibilidade justificada pelo setor técnico." Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 2) Encaminhem-se informações de agravo noticiando a alteração da decisão agravada, diante do juízo de retratação exercido neste momento.
RESENDE, 12 de maio de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
12/05/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 11:40
Outras Decisões
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07/03/2025 15:37
Conclusos ao Juiz
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27/01/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:50
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2024 20:18
Conclusos para decisão
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05/12/2024 20:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2024 20:23
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de CYNTHIA MOTTA DE SOUZA ALMEIDA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:27
Decorrido prazo de MARLUCIA PEREIRA CALDERON em 29/01/2024 23:59.
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03/01/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 22:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 00:26
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 22:32
Conclusos ao Juiz
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24/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 18:54
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 00:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RESENDE em 13/03/2023 23:59.
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08/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 18:05
Juntada de Petição de diligência
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19/01/2023 15:41
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2022 17:38
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 17:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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