TJRJ - 0809241-56.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xxix Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 13:32
Conclusos ao Juiz
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09/09/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 10:55
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 00:43
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO 1) A parte ré pugnou pelaINSPEÇÃO JUDICIAL por meio do OFICIAL DE JUSTIÇA, no endereço objeto da cobrança, cito a RUA CONSTITUINTE, Nº 75, BL. 09, APTO. 305, CAMPO GRANDE, RIO DE JANEIRO/ RJ, CEP. 23070-600, para que se lavre termo especificando quem é o responsável pelo imóvel e se a parte autora ainda lá reside ou se é conhecida por quem lá residir, o eventual período em que se sabe que residiu no imóvel, se a parte autora é conhecida pelos vizinhos, pelo síndico e demais funcionários do condomínio, como foi encontrado o imóvel, se há abastecimento de água, além do que mais for constatado de útil ao deslinde da causa.
DEFIRO o pedido formulado.
EXPEÇA-SE o aludido mandado. 2) No que se refere ao pedido de oitiva da testemunha, oartigo34, da Lei nº 9099/95, estabelece: As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. § 1º O requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência de instrução e julgamento.
In casu, o prazo para a indicação da testemunhas não foi devidamente cumprido pela parte ré, posto que protocolizado no dia 15/05/2025, apenas 3 dias úteis antes da realização da audiência, não sendo, portanto, observado o artigo 12-A, da Lei 9099/95.
Desta forma, INDEFIRO a redesignação do ato para a oitiva de testemunhas.
INTIMEM-SE. -
20/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 22:10
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 22:10
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2025 16:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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19/05/2025 22:10
Juntada de Ata da Audiência
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15/05/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 18:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/04/2025 00:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/04/2025 00:10
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
DECISÃO 1 - INDEFIRO, por ora, o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se mostra imprescindível, no presente caso, a formação da relação processual, com observância do contraditório.
Vale registrar que na petição inicial a parte autora informa: O autor roga pela liminar unicamente para que a requerida cumpra o dispositivo legal e não inclua o nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito por cobranças que não reconhece, uma vez que estão devidamente pagas, bem como não tenha seu serviço cortado indevidamente.
Contudo, não apresenta comprovante de pagamento das contas questionadas e, posteriormente, informa: O autor vem sendo cobrado faturas da parte ré por serviço não utilizado.
Ocorre que vem s valores cobrados são de imovel que o autor nunca residiu.
Desta forma, não merece prosperar o pedido de tutela efetuado pelo autor. 2 - No mais, AGUARDE-SEa realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, na modalidade presencial, já designada. -
24/04/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 09:25
Conclusos para decisão
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17/04/2025 11:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/04/2025 11:19
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 16:00 29º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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17/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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