TJRJ - 0804676-58.2024.8.19.0083
1ª instância - Japeri J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 09:25
Expedição de Ofício.
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17/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:38
Conclusos para despacho
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31/03/2025 08:38
Juntada de Projeto de sentença
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31/03/2025 08:38
Recebidos os autos
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10/02/2025 11:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONIQUE DA SILVA ALVES
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10/02/2025 11:33
Audiência Conciliação realizada para 10/02/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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10/02/2025 11:33
Juntada de Ata da Audiência
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06/12/2024 16:33
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 16:25
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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18/11/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Japeri Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri Rua Vereador Francisco Costa Filho, S/N, Engenheiro Pedreira, JAPERI - RJ - CEP: 26453-020 Processo: 0804676-58.2024.8.19.0083 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA ZELIA FERREIRA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 DECISÃO Consoante se infere do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela.
Isso porque a matéria demanda dilação probatório e formação do contraditório.
Ainda que tenha pleiteado a inversão do ônus da prova, ao autor compete a prova mínima de seu direito, notadamente quando pleiteia antecipação de tutela de forma liminar, inteligência da Sumula 330 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a qual transcrevo: Sum. 330/ TJ-RJ - Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
No caso dos autos, não há elementos capazes de comprovar de forma liminar o direito alegado pelo autor, o que será objeto de instrução ao longo da relação processual.
Ressalto que eventual prejuízo será avaliado em época oportuna.
Assim, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela.
No mais, aguarde-se a audiência já designada.
Publique-se e intimem-se.
JAPERI, 12 de novembro de 2024.
LEOPOLDO HEITOR DE ANDRADE MENDES JUNIOR Juiz Substituto -
13/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 16:06
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 16:06
Cancelada a movimentação processual
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07/11/2024 15:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 15:06
Audiência Conciliação designada para 10/02/2025 11:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Japeri.
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07/11/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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