TJRJ - 0804817-41.2025.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 11:14
Arquivado Definitivamente
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12/09/2025 11:14
Baixa Definitiva
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12/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 11:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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12/09/2025 11:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/09/2025 11:13
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de VERLANIA SOARES RAEL em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:58
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 15/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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28/07/2025 17:19
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 17:19
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 17:19
Juntada de Projeto de sentença
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28/07/2025 17:19
Recebidos os autos
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03/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0804817-41.2025.8.19.0213 - Distribuído em23/04/2025 20:13:19 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: VERLANIA SOARES RAEL RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Informo que estão regulares o comprovante de residência da parte autora, os seus documentos de identificação e a procuração acostada aos autos.
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, observado o decurso do prazo, verifica-se não haver oposição por nenhuma das partes ao julgamento antecipado da lide.
Faço remessa destes autos ao Juiz Leigo para elaboração do projeto de sentença, observando a cota de cada um, e certificando que a parte autora não juntou réplica, embora intimada, tendo decorrido o prazo estipulado.
Informo que a data da leitura da sentença fica marcada para o dia 11/08/2025.
Eu, MARIANA ARAUJO CARDOSO, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 30 de junho de 2025.
MARIANA ARAUJO CARDOSO - Estagiário de Cartório -
30/06/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TATIANY FATIMA CATARINO DE OLIVEIRA
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30/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:46
Decorrido prazo de VERLANIA SOARES RAEL em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Processo:0804817-41.2025.8.19.0213 - Distribuído em23/04/2025 20:13:19 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] AUTOR: VERLANIA SOARES RAEL RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Tendo em vista a juntada de contestação nestes autos, fica intimada a parte autora a juntar sua réplica no prazo de 10 (dez) dias, na forma do Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023.
Eu, MARIANA ARAUJO CARDOSO, digitei a presente, e eu, BRUNO CARLOS DE MORAES SANTOS, Chefe de Serventia Judicial - mat. 01/32.349, a subscrevo.
MESQUITA, 9 de junho de 2025.
MARIANA ARAUJO CARDOSO - Estagiário de Cartório -
09/06/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 00:51
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 26/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:00
Decorrido prazo de VERLANIA SOARES RAEL em 19/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:19
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:40
Expedição de Informações.
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08/05/2025 01:05
Decorrido prazo de VERLANIA SOARES RAEL em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0804817-41.2025.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERLANIA SOARES RAEL RÉU: BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA Trata-se de requerimento de tutela de urgência de natureza antecipada por meio da qual a parte autora requer a retirada de negativação junto a cadastro de inadimplentes.
O artigo 300 do NCPC dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo, ainda, se tratar de decisão com efeito reversível (§ 3º).
Tendo em vista que da narrativa autoral não é possível, por meio de um juízo de cognição sumária, concluir pela existência dos requisitos acima mencionados, especialmente diante da necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa para análise da eventual origem da dívida e diante da ausência de circunstância excepcional que justifique a necessidade iminente de obtenção de crédito no mercado de consumo, INDEFIRO a liminar.
Intimem-se MESQUITA, 24 de abril de 2025.
ANGELICA DOS SANTOS COSTA Juiz Titular -
24/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 18:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/04/2025 11:41
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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