TJRJ - 0806437-23.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
-
02/09/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALVARENGA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de ALBANO'S BAR LTDA em 01/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 09:52
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
21/08/2025 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0806437-23.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ALVARENGA RÉU: ALBANO'S BAR LTDA A suspensão da atividade comercial da ré é medida excessivamente gravosa, com sérios riscos para continuidade da atividade econômica, não sendo razoável neste momento.
Contudo, os vídeos apresentados com a petição de índice 207285889 e 214654024, demonstram o descumprimento reiterado da decisão judicial e da sentença de índice 175825285.
Destarte, outras medidas devem ser adotadas para o devido cumprimento da determinação judicial.
Assim, intime-se a empresa ré para que se abstenha de realizar eventos musicais ou utilizar caixas de som após as 22 horas, até que realize tratamento acústico adequado, sob pena de proibição de funcionamento após este horário e condução à delegacia de polícia pela prática de crime de poluição sonora e desobediência, além de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, reversível aos cofres do Fundo Especial do Tribunal de Justiça do TJRJ, que fixo em 20% do valor da causa, com fundamento no artigo 77, (sec) 2º do CPC.
Sem prejuízo, oficie-se à Secretaria Municipal de Segurança, Ordem Pública e Defesa Civil para que promova a aferição da emissão de ruídos no local, com a finalidade de avaliar eventual prática de crime ambiental de poluição sonora, devendo o município informar nos autos sobre a aferição, no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), na pessoa do secretário.
Oficie-se também à delegacia de polícia para instauração de inquérito policial com o mesmo fim, o que também deverá ser comunicado nos autos.
Pelo exposto, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e no mérito dou-lhe provimento para sanar a omissão da decisão atacada, para deferir parcialmente o pedido da parte autora e determinar a aplicação das medidas acima.
Mantenho os demais termos da decisão.
P.R.I.
Após, subam os autos à Turma Recursal.
ARARUAMA, 14 de agosto de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
14/08/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
07/08/2025 14:31
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de ALBANO'S BAR LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 30/07/2025.
-
30/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2025 11:17
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 10:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 14:36
Recebidos os autos
-
17/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para CONSELHO DA MAGISTRATURA
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17/06/2025 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 17:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/06/2025 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/06/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
-
01/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 16:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 13:58
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 50, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0806437-23.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS EDUARDO DE ALVARENGA RÉU: ALBANO'S BAR LTDA Recebo os embargos opostos pela parte ré, posto que tempestivos, mas nego-lhes provimento, tendo em vista que não ataca efetivamente omissões, obscuridades ou contradições, objetivamente verificáveis, mas tenta, através de argumentos retóricos, enquadrar o inconformismo com o conteúdo da decisão em uma daquelas hipóteses de admissibilidade do recurso de efeito regressivo.
A pretensão revisional da parte vencida deve ser veiculada, neste caso, pela via recursal adequada, que certamente não é a dos embargos de declaração.
Quanto aos vídeos que comprovam a utilização de equipamentos sonoros com som elevado, cumpre esclarecer que a ré foi intimada da decisão que deferiu a tutela provisória em setembro de 2024 (ID 148535351), apresentou contestação, intempestivamente em 03 de abril de 2025, e consta vídeo gravado, posteriormente nos dias 04 e 05 de abril de 2025 (ID 185895028 e 185895030), assim, constam nos autos gravações posteriores à intimação e ciência da ré.
Não vislumbra o Juízo que os embargos sejam meramente protelatórios, portanto, deixo de aplicar, por ora, a multa prevista no artigo 1.026, § 2º do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedente os presentes embargos.
Intime-se.
ARARUAMA, 16 de maio de 2025.
DANILO MARQUES BORGES Juiz Titular -
16/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 00:45
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALVARENGA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 10:14
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 13:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
17/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 19:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/04/2025 19:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 15:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2025 01:40
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO DE ALVARENGA em 20/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
28/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:06
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 15:06
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
27/02/2025 14:33
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 14:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
27/02/2025 14:33
Juntada de Projeto de sentença
-
27/02/2025 14:33
Recebidos os autos
-
27/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VENTURA FERNANDES
-
26/02/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 18:37
Decretada a revelia
-
19/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:31
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 03:24
Decorrido prazo de ALBANO'S BAR LTDA em 21/01/2025 23:59.
-
30/11/2024 09:04
Juntada de Petição de diligência
-
08/11/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
08/11/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 16:48
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 00:05
Decorrido prazo de ALBANO'S BAR LTDA em 18/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
07/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 00:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
02/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/09/2024 16:34
Juntada de Petição de diligência
-
23/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 22:34
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2024 22:34
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 13:28
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 14:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 10:33
Audiência Conciliação cancelada para 11/02/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
09/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 15:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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07/09/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2024 18:26
Audiência Conciliação designada para 11/02/2025 14:30 Juizado Especial Cível da Comarca de Araruama.
-
07/09/2024 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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