TJRJ - 0020638-30.2020.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:17
Conclusão
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18/09/2025 18:00
Documento
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28/08/2025 00:05
Publicação
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27/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0020638-30.2020.8.19.0202 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0020638-30.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00360821 APELANTE: LÚCIO OLIVEIRA IMÓVEIS LTDA-ME ADVOGADO: BRUNO ROZENBERG OAB/RJ-154926 APELADO: JOSÉ ENRIQUE LLOSA RICCI ADVOGADO: SEBASTIÃO NUNES LISBOA OAB/RJ-032012 ADVOGADO: LÍBIO LISBÔA BAUSO BRAVO OAB/RJ-188571 APELADO: ANA MARIA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO: MURILO CORREIA SAMPAIO OAB/RJ-019221 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES DESPACHO: DESPACHO Ao Embargado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0020638-30.2020.8.19.0202 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 - 
                                            
25/08/2025 13:24
Mero expediente
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22/08/2025 16:40
Conclusão
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22/08/2025 16:39
Documento
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14/08/2025 00:05
Publicação
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13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0020638-30.2020.8.19.0202 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0020638-30.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00360821 APELANTE: LÚCIO OLIVEIRA IMÓVEIS LTDA-ME ADVOGADO: BRUNO ROZENBERG OAB/RJ-154926 APELADO: JOSÉ ENRIQUE LLOSA RICCI ADVOGADO: SEBASTIÃO NUNES LISBOA OAB/RJ-032012 ADVOGADO: LÍBIO LISBÔA BAUSO BRAVO OAB/RJ-188571 APELADO: ANA MARIA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO: MURILO CORREIA SAMPAIO OAB/RJ-019221 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INTERMEDIAÇÃO POR IMOBILIÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
IMÓVEL COM DÉBITOS CONDOMINIAIS.
INEXECUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DAS RÉS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO SINAL.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta por imobiliária ré contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de devolução dos valores pagos a título de sinal, referentes à proposta de compra e venda de imóvel, cuja negociação restou frustrada em razão da existência de dívida condominial relevante e ausência de regularidade do bem.
O contrato foi intermediado pela primeira ré, corretora de imóveis, e firmado com a segunda ré, proprietária do imóvel, com pagamento inicial de R$ 50.000,00, depositado na conta da imobiliária.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se houve falha na prestação do serviço de corretagem pela imobiliária ré, justificando sua responsabilidade objetiva; (ii) definir se o inadimplemento contratual justifica a restituição integral do valor pago a título de sinal, com base na responsabilidade solidária das rés.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.A responsabilidade da imobiliária ré é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo irrelevante a comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço e do dano decorrente da intermediação defeituosa.4.A corretora de imóveis não atuou com a diligência exigida pelo art. 723 do Código Civil, pois não prestou informações adequadas e claras sobre a existência de débito condominial e sobre a situação jurídica do imóvel, violando seus deveres legais.5.A cláusula contratual indicava expressamente que o imóvel estava livre de ônus e dívidas, o que não se verificou, havendo, inclusive, ação judicial de cobrança condominial em curso, fato que evidencia a inexecução do contrato por culpa das rés.6.A responsabilidade pela frustração do negócio é solidária entre a vendedora e a corretora, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, sendo devida a restituição integral dos valores pagos a título de sinal, com fundamento no art. 475 do Código Civil.7.Não se constatando erro na sentença que determinou a devolução do sinal ao autor, impõe-se o desprovimento do recurso interposto pela ré imobiliária.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
11/08/2025 19:06
Documento
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11/08/2025 15:53
Conclusão
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31/07/2025 13:31
Não-Provimento
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02/07/2025 00:05
Publicação
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01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 31/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 200.
APELAÇÃO 0020638-30.2020.8.19.0202 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0020638-30.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00360821 APELANTE: LÚCIO OLIVEIRA IMÓVEIS LTDA-ME ADVOGADO: BRUNO ROZENBERG OAB/RJ-154926 APELADO: JOSÉ ENRIQUE LLOSA RICCI ADVOGADO: SEBASTIÃO NUNES LISBOA OAB/RJ-032012 ADVOGADO: LÍBIO LISBÔA BAUSO BRAVO OAB/RJ-188571 APELADO: ANA MARIA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO: MURILO CORREIA SAMPAIO OAB/RJ-019221 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - 
                                            
30/06/2025 15:17
Inclusão em pauta
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30/06/2025 12:11
Pedido de inclusão
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 73ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0020638-30.2020.8.19.0202 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0020638-30.2020.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00360821 APELANTE: LÚCIO OLIVEIRA IMÓVEIS LTDA-ME ADVOGADO: BRUNO ROZENBERG OAB/RJ-154926 APELADO: JOSÉ ENRIQUE LLOSA RICCI ADVOGADO: SEBASTIÃO NUNES LISBOA OAB/RJ-032012 ADVOGADO: LÍBIO LISBÔA BAUSO BRAVO OAB/RJ-188571 APELADO: ANA MARIA DA SILVA MOREIRA ADVOGADO: MURILO CORREIA SAMPAIO OAB/RJ-019221 Relator: DES.
ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES - 
                                            
09/05/2025 11:07
Conclusão
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09/05/2025 11:00
Distribuição
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08/05/2025 15:23
Remessa
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08/05/2025 15:22
Recebimento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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