TJRJ - 0803045-85.2023.8.19.0254
1ª instância - Capital Ix Jui Esp Civ (Vila Isabel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOAO RICARDO RANGEL MENDES em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de VIVIANE COSTA SANTOS VAZ CORREA em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:15
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 02:15
Transitado em Julgado em 19/07/2025
-
19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 01:23
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
06/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Da Incapacidade Processual Superveniente do Sócio Administrador A capacidade processual constitui pressuposto de validade do processo, sendo questão de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil.
Conforme amplamente divulgado pelos principais veículos de comunicação do país, é fato notório a prisão do sócio administrador João Ricardo Rangel Mendes.
Essa circunstância gera incapacidade processual superveniente para atuar no rito dos Juizados Especiais Cíveis.
A Lei 9.099/95 estrutura-se sobre os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, pressupondo a participação direta e pessoal das partes no procedimento.
A condição de pessoa privada de liberdade torna incompatível sua participação no rito sumaríssimo, que não comporta as complexidades inerentes à representação processual de pessoa presa.
Reconheço a incapacidade processual superveniente do sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES e: DECLARO NULAStodas as intimações a ele direcionadas, em decorrência de sua prisão; REVOGARa aplicação da multa por ato atentatório em seu desfavor Diante das inúmeras execuções que tramitam em desfavor do réu, é fato notório que os bens localizados no local foram alvos de várias penhoras, o que, por si só, já dificultaria que todos os credores beneficiados pelo deferimento de penhora/adjudicação obtivessem êxito na retirada de bens do local. É de conhecimento geral que o réu atuou no ramo de venda de pacotes de viagens disponibilizando ofertas que não foi capaz de cumprir em sua integralidade, lesando grande número de consumidores.
Também é de conhecimento geral que a busca de bens e valores em nome da empresa e seus administradores não vem gerando resultados positivos ultimamente, com tentativas reiteradas deste e de vários outros Juízos junto aos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e intermediadoras de pagamento das vendas que ainda vêm sendo realizadas pelo réu, em que pese possivelmente reduzidas, ante a descredibilidade que este ostenta atualmente no mercado de consumo.
A última alternativa para a satisfação dos créditos executados neste Juízo vinha sendo a penhora de bens móveis no endereço do réu, quando então, em alguns casos, algumas partes obtiveram êxito na adjudicação dos bens, outras no pagamento imediato do débito mediante acordos e outras na celebração de acordos com promessa de pagamentos futuros por meio de depósito em conta (à vista ou parcelado), o que também já vem sendo reiteradamente descumprido pelo réu.
Há que se considerar que os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, como o da simplicidade, celeridade e economia processuais, aplicam-se não só na fase de conhecimento, como também na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que o prolongamento das tentativas de busca de bens do réu iria de encontro a tais princípios e não há sequer indícios acerca da existência de qualquer bem capaz de satisfazer as execuções que tramitam contra o réu.
Assim, em que pese a revolta que a conduta do réu gerou em toda a sociedade e no Judiciário, diante da inexistência de bens penhoráveis, com fulcro no disposto no enunciado "13.6" do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024 (Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis do Juizados Especiais), que determina a baixa e arquivamento do feito no caso de inexistência de bens da parte executada, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO na forma do artigo 53, § 4º, c/c artigo 51, § 1º, ambos da Lei 9099/95.
Levante-se eventual penhora constante dos autos.
Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de crédito a favor da parte autora, que poderá, havendo notícias da localização de bens/valores em nome do réu, promover a execução do julgado em ação autônoma, distribuída por dependência à presente.
Sem custas e honorários, conforme artigo 55 da Lei 9099/95.
Cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I. -
30/06/2025 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
-
27/06/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de OTAVIO SIMÕES BRISSANT em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de PAOLA CARVALHO VIDAL em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de JESSICA SOBRAL MAIA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 00:56
Decorrido prazo de RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO em 10/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Fica o sócio administrador, JOÃO RICARDO RANGEL MENDES, citado e intimado da decisão de ID 180107187 , conforme os termos abaixo: (...) Anote-se o nome do sócio administrador JOÃO RICARDO RANGEL MENDES como parte no polo passivo da execução.
Fixo o sócio administrador como SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL pelo direito crédito titularizado pelo exequente, passando a responder pela integralidade da dívida objeto da execução.
Condeno-o, ainda, em Ato Atentatório à Dignidade da Justiça, fixando a sua multa em 20% do valor da causa, atualizado, dada a gravidade de seu atuar processual.
Deixo de limitar o valor da multa em razão do art. 774, parágrafo único, CPC, incidente nos casos de fraude a execução, uma vez que não é objeto de deliberação apenas o desvio do patrimônio já constrito judicialmente, mas também os atos de ocultação do patrimônio, visando frustrar os processos que ainda estão em fase de conhecimento, bem como aqueles em que ainda não houve penhora de bens.
A conduta revela não apenas o descumprimento pontual de um mandado de penhora, mas um esquema deliberado e continuado para frustrar a atividade jurisdicional executiva, o que justifica a aplicação da sanção em seu grau máximo, sem prejuízo de outras sanções processuais cabíveis, como expressamente autorizado pela parte final do dispositivo legal.
Determino igualmente o depósito da quantia em 15 dias, sob pena de comunicação ao Degar, para fins de inscrição em dívida ativa. (...) -
18/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 12:27
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
-
24/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 18:52
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/02/2025 03:12
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 02:21
Conclusos para decisão
-
04/02/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
13/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 15:21
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 14:52
Expedição de Mandado.
-
12/01/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 07:17
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 07:16
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 08:54
Processo Reativado
-
03/12/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 08:54
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:15
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 15:15
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 15:15
Baixa Definitiva
-
11/11/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão de débito
-
05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de VIVIANE COSTA SANTOS VAZ CORREA em 23/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 00:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
09/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 11:35
Homologada a Transação
-
01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:45
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:27
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 17:21
Transitado em Julgado em 12/09/2024
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:22
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
23/07/2024 10:58
Conclusos ao Juiz
-
23/07/2024 10:56
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
-
14/06/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 01:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/04/2024.
-
16/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 12:42
Expedição de Mandado.
-
14/04/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
08/04/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
28/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:07
Conclusos ao Juiz
-
07/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 16:32
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 16:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
22/02/2024 16:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/02/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 13:03
Transitado em Julgado em 15/12/2023
-
14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de VIVIANE COSTA SANTOS VAZ CORREA em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 13:52
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
27/11/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:49
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
17/11/2023 08:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
16/11/2023 18:25
Conclusos ao Juiz
-
16/11/2023 18:25
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
17/10/2023 12:27
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
17/10/2023 10:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ANA CAROLINA VALVERDE FREIXO
-
17/10/2023 10:23
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 10:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
17/10/2023 10:23
Juntada de Ata da Audiência
-
16/10/2023 22:45
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
09/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/08/2023 16:44
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 10:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Vila Isabel.
-
18/08/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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