TJRJ - 0921961-61.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
22/09/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
18/09/2025 14:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/09/2025 02:22
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA VALENTIN VASCONCELOS em 15/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Certifico a tempestividade do recurso de apelação interposto pela parte autora, SEM preparo por conta da gratuidade de justiça que lhe foi deferida.
Ao apelado (réu) em contrarrazão.
Após, ao ETJ. -
28/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
13/07/2025 00:27
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 05:21
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 05:20
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 25ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 [Fornecimento de Energia Elétrica, Repetição do Indébito] 0921961-61.2023.8.19.0001 AUTOR: MONICA DE SOUZA VALENTIN VASCONCELOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA S E N T E N Ç A Tem-se demanda declaratória c/c com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Monica de Souza Valentin Vasconcelosem face de Light Serviços de Eletricidade S.A.
Aduz, em síntese, ser consumidora compulsória dos serviços prestados pela ré de fornecimento de energia elétrica, com cadastro sob o nº de cliente 33286032, vinculado ao imóvel situado na Rua Doutor Braz Rezende de Freitas, nº 396, casa 15, Nova Iguaçu, Rio de Janeiro, de sua propriedade e onde residia até fevereiro de 2023.
Ocorre que, a partir de janeiro de 2022, o consumo médio atribuído pelo medidor da ré apresentou valores expressivamente maiores do que a média, inclusive em meses em que o imóvel estava desocupado.
Em decorrência disso, formalizou impugnação administrativa, a qual, todavia, foi rejeitada.
Daí pleitear o refaturamento das cobranças de janeiro de 2022 a abril de 2023, a restituição em dobro das faturas referentes às prestações impugnadas e a reparação por danos morais, assim como a gratuidade de justiça.
A inicial veio instruída de documentos constantes em ID 76787668 a ID 76787674.
Gratuidade de justiça deferida em ID 83550097.
Tanto que citada, a ré apresenta contestação em ID 99564036, instruída de documentos.
No mérito, alega que o faturamento na unidade consumidora é escorreito e reflete o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora.
Em decorrência, aduz exercício regular de direito bem como a inexistência de prova constitutiva de direito da demandante.
Por isso, afirma a ausência de fundamento para responsabilizá-la e nega a ocorrência de anos morais.
Réplica em ID 103293251.
Instadas em provas, as partes se manifestaram em ID 110535558 e ID 112752512.
A parte autora requereu a realização de prova pericial, enquanto a parte ré o julgamento antecipado da lide.
Despacho saneador em ID 115331968 deferindo a prova pericial a ser realizada no local do medidor e inversão do ônus da prova.
Na oportunidade, já foram fixados os honorários da i. perita.
Quesitos das partes em ID 116363769 e ID 76787668.
Laudo pericial em ID 139036659.
Manifestação das partes sobre o laudo pericial em ID 145695105 e ID 164745513. É o breve relatório.
DECIDO.
Não há questões preliminares ou processuais pendentes.
De saída, refira-se que a relação articulada entre as partes é colhida pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor.
Verificam-se, no caso concreto e à luz da teoria finalista, todos os requisitos objetivos e subjetivos que qualificam as figuras dos artigos 2º e 3º da Lei 8078/90.
Até porque, nos termos do enunciado sumular nº 254 do Eg.
TJRJ, “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária”.
De acordo com o art. 14 do CDC, todos os fornecedores de serviços respondem, de forma objetiva, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos na prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes e inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A questão controvertida reside na regularidade na aferição do consumo de energia elétrica quanto à unidade consumidora, em especial relativamente aos meses impugnados (meses de janeiro de 2022 a abril de 2023).
A prova constantenos autos revela que ocorreram três substituições de medidores, assim especificados: i)medidor nº. 8523300, eletrônico convencional, de 2/2/2016 a 26/5/2021; ii) medidor nº. 10194383, telemedição, de 27/5/2021 a 20/4/2023,medidor objeto da reclamação; iii)medidor nº. 10194380, telemedição, de 21/04/223 até os dias de hoje.
Para dirimir a controvérsia, foi produzida prova pericial.
O laudo trouxe apontou as seguintes conclusões (ID 139036659): “No que tange ao aumento reclamado pela Autora a partir do mês de dezembro de 2021 este foi proveniente de problemas operacionais do shunt do medidor de nº 10194383, já que por várias ocasiões foram registrados os códigos 3601 e 1854, o que demonstra que havia anomalia no sistema de medição, uma vez que a leitura real não estava sendo registrada.
Desta forma conclui-se que os registros de consumo de energia elétrica da unidade da Autora no período por ela reclamado e analisado por esta profissional, mostraram-se elevados em comparação com o projetado pela perícia em função do perfil de consumo da unidade, indicando claramente que o sistema de medição de energia instalado apresentou, falhas em seu funcionamento,fato este constatado pela falta de comunicação com a CS, o que inclusive resultou na substituição do shunt por parte da Concessionária Ré.” (grifos nossos) Portanto, o consumo aferido nos meses impugnados foi equivocadamente lançado na conta da autora. É dizer: não coincidia com o faturamento real.
Não se justifica, pois, a cobrança de valores maiores, aferidos por estimativa, bem acima da média de consumo da unidade consumidora.
Noutro giro, em relação ao consumo aferido nos meses de março e abril de 2023, menos razão assiste à demandada.
Se o contrato de locação de ID 76787671 atesta que o imóvel se manteve desocupado, não há razão para que as cobranças excedam o custo de disponibilidade, conforme concluiu a perícia (item 3 dos quesitos da autora – ID 139036659): “A cobrança para uma casa desabitada, sendo medidor do tipo trifásico como é o caso da parte Autora, deveriam as cobranças serem apenas pelo custo de disponibilidade do sistema trifásico de 100 kWh.”.
Impõe-se, assim, a procedência dos pedidos para o refaturamento das contas emitidas e impugnadas (janeiro de 2022 a fevereiro de 2023), fins de que corresponda à média de consumo.
Em relação aos meses de março e abril de 2023, o faturamento deve se limitar ao custo de disponibilidade.
Após o refaturamento, deverá ser restituída a diferença dos valores efetivamente pagos pela parte autora no período, abatidos os valores devidos.
Passo, então, à análise do dano.
Quanto a pretensão reparatória correspondente ao que foi pago indevidamente, deve ser restituído em dobro, nos termos do art. 42 do CDC.
Isto porque "[a] Corte Especial do STJ adotou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021)."(AgInt no AREsp n. 2.034.993/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Aqui, a cobrança em decorrência de erro cometido pela própria concessionária vai de encontro à boa-fé objetiva.Por isso, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos pelas faturas a maior.
Em relação aos danos morais, inobstante a concessionária responda independentemente de culpa, não é possível aferir, pela prova dos autos, o dano alegado.
Afinal, a mera cobrança, por si só, sem que haja qualquer gravame em seu nome ou corte no fornecimento de energia elétrica, não acarreta sofrimento ou abalo psíquico.
Enfim, não se reconhece dano à personalidade de modo a ensejar o reconhecimento do dever de indenizar.
Com efeito, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante."(STJ, AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014) Apesar do excesso e erro nas cobranças realizadas pela ré, entendo não serem graves as consequências do descumprimento contratual, a ponto de suplantarem o mero aborrecimento.
Afinal, a autora não sofreu corte do serviço, tampouco teve seu nome negativado ou protestado. É, aliás, o que preconiza o enunciado sumular nº 230 do Eg.
TJRJ: “[c]obrança feita através de missivas, desacompanhada de inscrição em cadastro restritivo de crédito, não configura dano moral, nem rende ensejo à devolução em dobro”.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos para: i)declarara inexigibilidade das faturas impugnadas naquilo que ultrapassarem a média apurada pela perícia, notadamente as faturas a partir de janeiro de 2022 até fevereiro de 2023, ao passo que as de março a abril de 2023 são inexigíveis no que ultrapassa o custo de disponibilidade; e ii)condenara ré a restituir, em dobro, a diferença dos valores efetivamente pagos pela parte autora no período, com correção monetária e juros desde o desembolso, nos termos do enunciado sumular nº 331 do Eg.
TJRJ.
Serão observados os seguintes índices: correção pelo I.P.C.A.- E apurado para o período, nos termos do art. 389, § único do Código Civil; e juros de mora pela taxa legal, a teor do art. 406 do mesmo códex, com a nova redação que lhe deu a Lei nº 14.095/24, observada, ainda, a Resolução C.M.N. nº 5.171.
Custas rateadas na proporção de 30% (trinta por cento) pelo autor e o restante pela ré.
Honorários de 10% (dez por cento) sobre o benefício econômico obtido devidos ao patrono da contraparte.
Para a autora, o benefício econômico consiste na diferença a ser apurada após a liquidação (valores a serem restituídos); para a ré, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
P.R.I.
Transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa da parte interessada por 15 (quinze) dias.
Nada havendo, ao arquivo.
Havendo pendência de custas e a necessidade de remessa para a Central de arquivamento, a publicação deste ato é válida na forma do artigo 229-A, § 1°, I, da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo as partes requerer o que entendam devido no prazo legal.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
VICTOR AGUSTIN CUNHA JACCOUD DIZ TORRES Juiz de Direito -
16/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 13:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA VALENTIN VASCONCELOS em 28/01/2025 23:59.
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07/01/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 17:27
Outras Decisões
-
07/11/2024 16:20
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA VALENTIN VASCONCELOS em 27/09/2024 23:59.
-
29/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 27/09/2024 23:59.
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24/09/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 00:06
Decorrido prazo de ELIZABETH MORAES DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 00:09
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de MONICA DE SOUZA VALENTIN VASCONCELOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:43
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 16:06
Juntada de Petição de laudo pericial
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:47
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
-
03/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
02/05/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 18:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/04/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 00:46
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 00:45
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 22:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2024 17:41
Conclusos ao Juiz
-
27/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 20/02/2024.
-
20/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/01/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:35
Conclusos ao Juiz
-
21/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
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13/09/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 11:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/09/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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