TJRJ - 0818902-86.2025.8.19.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA TRINDADE em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 04:00
Decorrido prazo de CARREFOUR BANCO em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 01:10
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 SENTENÇA Processo: 0818902-86.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SABRINA DA SILVA TRINDADE RÉU: CARREFOUR BANCO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por SABRINA DA SILVA TRINDADE em face de BANCO CSF SA ATACADÃO.
Em apertada síntese, afirma a parte autora que, em fevereiro de 2025, ao tentar contratar empréstimo pessoal, foi surpreendida com a informação de que seu nome se encontrava negativado junto ao SERASA, em razão de débito no valor de R$ 2.177,37, vinculado ao suposto contrato nº *00.***.*52-35, datado de 16/08/2023.
Alega jamais ter firmado qualquer contrato com a parte ré, sustentando que a negativação decorre de fraude praticada por terceiro que teria utilizado indevidamente seus documentos.
Aduz que tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e que a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes lhe causou constrangimentos e prejuízos, impedindo-a de obter crédito e realizar transações comerciais.
Sustenta ainda que inexiste vínculo jurídico entre as partes, requerendo a declaração de inexistência da relação contratual e a reparação por danos morais decorrentes da conduta ilícita da ré.
Em face do exposto, requer: Concessão de tutela de urgência para exclusão imediata de seu nome dos cadastros de inadimplentes cancelamento do débito e declaração de inexistência de relação contratual Condenação da ré ao pagamento de danos morais Documentos do autor anexos à peça inicial.
Id.182111384 - Deferida a gratuidade de justiça à parte autora.
Id.188193083 - Contestação apresentada por BANCO CSF S/A.
No mérito, alega que a parte autora é titular do contrato nº *00.***.*52-35, firmado em 02/11/2021, por meio de adesão eletrônica, referente a cartão de crédito Carrefour, cuja contratação foi confirmada por biometria facial, dados cadastrais coincidentes com os informados na inicial, e comprovante de recebimento do cartão.
Sustenta que houve uso regular do cartão com pagamentos parciais até a inadimplência iniciada em julho de 2023, culminando na negativação legítima do nome da autora em setembro de 2023, conforme previsto contratualmente.
Argui que a contratação por meio eletrônico é válida, nos termos dos arts. 104, III, 107, 113, 212, II e IV, e 421 do Código Civil, e dos arts. 369 e 374, III, do Código de Processo Civil.
Defende a inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, (sec)3º, I, do Código de Defesa do Consumidor, e a ausência de prova do fato constitutivo do direito da autora, conforme art. 373, I, do CPC.
Invoca o exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil, e a inexistência de dano moral indenizável, por ausência de comprovação de abalo relevante.
Sustenta que eventual indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, com correção monetária a partir da sentença (art. 405 do Código Civil), e que a responsabilidade pela notificação prévia da negativação é do órgão mantenedor do cadastro, conforme Súmula 359 do STJ.
Requer o indeferimento da inversão do ônus da prova, por ausência de verossimilhança e hipossuficiência.
Por fim, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos.
Id.197427863 - Réplica. É o relatório.
Passo a decidir.
Em apreciação às explanações das partes, observo haver a subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, sendo de consumo a relação jurídica apresentada nesta ação, a teor da norma disposta no art. 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito.
Trata-se de ação pela qual a parte autora pretende a retirada de negativação inserida pela ré, uma vez que alega desconhecer a dívida exigida e a inexistência de relação jurídica entre as partes, e que, em virtude do cadastro prejudicial, faz jus a indenização por danos morais.
A parte ré, por sua vez, alega ter agido em exercício legal de direito, uma vez que a negativação seria decorrente de débito inadimplido pelo autor, alegação que encontra arrimo nos documentos juntados em ID.188193091, faturas de utilização do cartão, inclusive com pagamento integral de fatura, demonstrando a relação jurídica entre as partes.
Ressalte-se que, de acordo com o documento de id.188193092, o cartão relativo ao negócio que lastreia a negativação foi enviado para o endereço do autor, local em que foi recebido.
Outrossim, conta no bojo da contestação a biometria realizada no ato da contratação digital do crédito.
A autora, ao se manifestar sobre a contestação, sustenta não ter o réu apresentados nos autos qualquer prova da existência dos débitos, o que deveria ser apresentado o contrato com a sua assinatura, motivo pelo qual afirma o desconhecimento a respeito da dívida impugnada.
No nosso ordenamento jurídico vigora o sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, segundo o qual o magistrado, destinatário da prova, está livre para apreciar e valorar o conjunto probatório constante dos autos para formar a sua convicção, na forma do Art. 371, CPC: "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento." Em que pese os argumentos do autor, os documentos carreados aos autos são suficientes para comprovar a relação jurídica e o lastro da dívida inserida referente à negativação, não tendo a autora logrado comprovar a regularidade de seus pagamentos da relação jurídica, tampouco desconstituir as provas apresentadas nos autos pelo réu.
Conforme se depreende dos autos, logrou a parte ré se desincumbir do ônus imposto pelo artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, demonstrando nos autos a existência no negócio impugnado e a inadimplência da parte autora no tocante ao pagamento devido.
Nesse sentido, revela-se legítima a negativação, pois, a inclusão do nome da parte autora no cadastro negativo, rol de maus pagadores, se traduz o exercício regular de um direito conferido por regra expressa (artigo 43 do CDC) aos fornecedores titulares de crédito inadimplido.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
P.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:20
Julgado improcedente o pedido
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07/08/2025 16:44
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 00:57
Decorrido prazo de RAISSA CRELIER LOBO em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
... 2) às partes, para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência; 3) prazo: 15 dias. -
13/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA TRINDADE em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 09:10
Juntada de Petição de contestação
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27/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA TRINDADE em 25/04/2025 23:59.
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03/04/2025 01:09
Decorrido prazo de SABRINA DA SILVA TRINDADE em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 00:15
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 15:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SABRINA DA SILVA TRINDADE - CPF: *89.***.*18-02 (AUTOR).
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31/03/2025 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2025 13:40
Conclusos para decisão
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27/03/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:07
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:17
Publicado Despacho em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 16:42
Conclusos para despacho
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07/03/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 14:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:16
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:13
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:13
Declarada incompetência
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20/02/2025 10:52
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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