TJRJ - 0806990-20.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
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25/09/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2025 16:13
Juntada de Petição de ciência
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24/09/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2025 11:49
Conclusos ao Juiz
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24/09/2025 11:49
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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24/09/2025 11:47
Juntada de petição
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15/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 13:59
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo:0806990-20.2024.8.19.0004 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CLAUDIO VINICIUS COQUERO MAIA O Ministério Público ofereceu denúncia contraCláudio Vinicius Coqueiro Maia,imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 180,caput, do Código Penal. "No dia 17 de março de 2024, por volta das 09h25min, na Rua Grajaú, altura do nº 58, bairro Jardim Catarina, nesta Comarca, o denunciado, com vontade livre e consciente, conduziu, em proveito próprio, o veículo Nissan Kicks, ano 2024, cor prata, placa SRL7C58, o qual sabia ser produto de crime de roubo, de acordo com registro de ocorrência nº 073-01525/2024.
Consta do procedimento que policiais militares foram acionados para atender a uma ocorrência de um veículo abandonado, quando, no endereço supracitado, se depararam com o denunciado dentro veículo parado e ligado, com os faróis acessos, em cima da calçada.
Em seguida, os agentes se aproximaram e solicitaram que o denunciado saísse do carro para realizarem a revista.
Ao ser indagado, o denunciado alegou que trabalhava como mototaxista e que traficantes da localidade o obrigaram a retirar o carro do interior da comunidade.
Em sede policial, foi constatado que o veículo era produto de roubo, de acordo com registro de ocorrência nº 073-01525/2024.".
A inicial penal foi oferecida ao dia 21 de março de 2024, encontra-se em ID 109273721 e veio acompanhada da respectiva cota de oferecimento e dos autos do inquérito policial nº: 074-02043/2024 da 74aDelegacia de Polícia Civil, no qual destacam-se: o Auto de Prisão em Flagrante (ID 107370588); o Registro de Ocorrência (ID 107370589); Autos de Apreensão (ID 17370590); Termos de Declaração (ID 107370591 e ID 107370592); Termo de Fiança (ID 107972357); Ata da Audiência (ID 108053674) informando que, em face do pagamento da fiança, o feito foi retirado da pauta.
A denúncia foi recebida aos 02 de abril de 2025, conforme decisão de ID 110103055.
FAC do acusado em ID 148805482.
Auto de depósito em ID 161378825.
Manifestação doParquetrequerendo a citação do acusado via edital tendo em vista que as tentativas de citação pessoal foram não lograram êxito (ID 180161171).
Decisão de ID 180434914, determinando a citação do acusado via edital.
Edital de citação em ID 181375745.
FAC em ID 181408941.
Resposta à acusação está em ID 192141240.
Manifestação doParquetsobre a resposta à acusação em ID 192318755.
Decisão de ID 192975850 ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução e julgamento.
Assentada de audiência do dia 18 de junho de 2025 está em ID 201921583, ocasião em que foi realizada a oitiva das seguintes testemunhas: Rodrigo Gomes Alves, Jefferson Albuquerque Pinto, arroladas pelo Ministério Público, e Hemilly Braga Martins e Karolainy de Oliveira Novato, arroladas pela Defesa (Flavio Marins Martins).
Tendo, em seguida, sido realizado o interrogatório do acusado.
Despacho de ID solicitando a juntada aos autos do laudo do veículo apreendido (074-02043/2024 - Controle Int.: 019290-1074/2024) e do registro de ocorrência (073-01525/2024).
Laudo de exame de pericial de adulteração de veículos/parte de veículos em ID 211163004.
Registro de ocorrência 073-01525/2024 juntado em ID 213427305.
Em Alegações Finais (ID 215131412), o Ministério Público opinou pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nos termos da denúncia.
Em Alegações Finais (ID 218226889), a Defesa pugnou pela absolvição do réu e, subsidiariamente, pela fixação da pena-base no mínimo legal, bem como pela substituição por penas alternativas e o direito de recorrer em liberdade, conforme o art. 44 do CP e o art. 5°, LVII, da CRFB/88. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir, atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Percorrido oiter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da acusação propriamente dito.
Nesse sentido, ressalto que as provas de materialidade do crime de receptação (art. 180,caput, do CP) restaram demonstradas através do auto de prisão em flagrante (); do registro de ocorrência do furto (); do auto de apreensão () e do laudo de exame (), bem como das declarações prestadas em Juízo.
Outrossim, no que se refere à comprovação da autoria delitiva, vejamos: A testemunha arrolada pelo Ministério Público, Rodrigo Gomes Alves, Policial Militar, após prestar compromisso legal: reconheceu o réu presente e afirmou que nunca o viu anteriormente.
Foram acionados pela central do 190 para seguirem até a Rua Grajaú e no local havia uma denúncia de um veículo abandonado em via pública.
O local é acesso à comunidade do Catarina.
Quando chegaram na entrada da rua, havia um veículo Nissan Kicks prata, com a placa descrita na denúncia, em cima de uma calçada do lado esquerdo para quem entra em direção à rodovia.
Procederam à abordagem e, nesse momento, o colega deu voz para abordar o veículo e verificar, pois ele estava fechado com o vidro insulfilm.
Nesse momento, o vidro abaixou e o réu colocou as duas mãos para fora, abrindo pelo lado de fora do veículo, ocasião em que procedeu com a abordagem.
Não foi encontrado nada de ilícito com o réu.
O aplicativo da Polícia Militar estava fora de área e não conseguiram acessá-lo para verificar se o veículo possuía gravame.
Conduziram o réu até a Delegacia e lá ele fez contato com familiares que foram até o local.
Na Delegacia, foi verificado que o veículo era produto de roubo e o policial fez o registro ali.
Procederam até a 73ª DP, onde o réu fez contato com o advogado e, a partir daí, encerrou-se a ocorrência para a guarnição.
Questionado pelo Ministério Público, disse que o réu foi localizado dentro do veículo, que estava ligado, e não havia ninguém perto ou com ele.
O réu alegou que era mototáxi do local e que elementos do tráfico haviam determinado que colocasse o veículo fora da comunidade.
Nesse momento, pediu para que ele não falasse mais nada, informou que ele seria conduzido à Delegacia e que ao chegar lá ele poderia fazer contato com os familiares e o advogado.
O veículo ainda estava em um acesso à comunidade. À vista da guarnição, não havia nenhum criminoso em volta. Às perguntas da Defesa confirmou que o réu, antes da abordagem, poderia ter se evadido, ocasião em que bastaria ele ter deixado o veículo e voltado para dentro da comunidade, pois era um dos acessos.
Nesses acessos existe o domínio do tráfico de drogas com barricadas, mas nessa rua em questão, no dia dos fatos, não havia.
Por sua vez, a segunda testemunha arrolada pelo Ministério, o policial militar Jefferson Albuquerque Pinto, após prestar compromisso legal, disse que: embora não se recorde da fisionomia do réu, se recorda da ocorrência.
Foram acionados por Maré Zero sobre um carro no Catarina.
Quando entraram na rua, o carro estava ligado e procederam à abordagem, ocasião em que o réu abaixou o vidro, colocou a mão para fora e saiu alegando que os bandidos do Catarina haviam pedido para que ele trouxesse o carro para fora.
Naquele momento, como não conseguiam verificar o veículo, conduziram o réu até a Delegacia junto com o carro e lá constatou-se que o veículo era produto de roubo.
Questionado pelo Ministério Público confirmou que essa foi a versão apresentada pelo réu.
Foram até o local acionados por Maré Zero, porém não se recorda exatamente do que havia sido passado para a guarnição.
Não sabe se talvez tenha sido algum morador que informou alguma coisa.
Só informou que havia um carro, mas quem informou que esse carro seria produto de furto ou roubo não sabe.
O carro estava estacionado e ligado.
Levaram alguns minutos até chegar ao local depois de serem acionados.
Só em sede policial tiveram a confirmação de que o veículo era produto de roubo.
Não conhecia o réu de outras diligências. Às perguntas da Defesa respondeu que o local é dominado pelo tráfico e o local onde o réu estava era de grande risco, mas próximo dele não viu traficantes e não havia nada na rua.
O réu alegou que os bandidos do Catarina tinham pedido para ele pôr o carro para fora.
O réu estava nervoso.
Não tem como saber se o réu, antes da abordagem, conseguiria se evadir, pois o vidro estava escuro.
No momento da abordagem se recorda que empunhou o fuzil e que se o réu atirasse ou tentasse fugir, bateria no poste, pois o carro estava direcionado para a frente da rua.
Contudo, o réu abaixou o vidro, colocou as mãos para fora e desceu.
Questionado pela Magistrada, esclareceu que desceu de fuzil para abordar o carro.
Hemilly Braga Martins, arrolada pela defesa, prestou depoimento na qualidade de informante por ser namorada do réu e disse que: reside na comunidade do Salgueiro, onde há presença constante do tráfico de drogas no local.
No dia dos fatos, estavam saindo para ir ao mercado, pois ele havia ido levar um cartão para lhe entregar.
Quando foi sair de sua casa, chegaram três rapazes no portão e mandaram que ele tirasse o carro de dentro da favela.
A distância da sua casa até onde o veículo estava é de quatro ruas.
Não conseguia ver o veículo da sua casa.
Ouviu esses rapazes dizerem isso para ele.
Ele já estava subindo na moto para ir embora quando eles chegaram.
Estavam armados e eram três.
Não chegou a acompanhar o réu até o veículo, pois foram os rapazes que o levaram.
Havia avisado à sogra quando ele foi e, logo em seguida, ela ligou informando que ele estava na Delegacia. Às perguntas do Ministério Público disse que o carro não estava na sua rua, mas quatro ruas à frente.
Não sabe qual foi o carro.
Não viu o carro.
Karolainy de Oliveira Novato, arrolada pela defesa, prestou depoimento na qualidade de informante por ser tia da namorada do réu e disse que: iria no mercado junto com Hemilly, e quando Cláudio estava indo embora, vieram três rapazes.
O primeiro veio armado, abordaram o réu quando ele já estava quase subindo na moto e o levaram para a rua.
Ele foi a pé.
Os três também estavam a pé.
Não chegou a ouvir o que eles conversaram no momento, pois a moto estava estacionada um pouco longe da casa.
Presenciou Hemilly ligando para a mãe dele e em seguida veio a notícia, um pouco mais tarde, de que ele havia sido preso.
Não ficou sabendo o motivo dele ter sido preso, porque não buscou informações, só posteriormente.
Confirma que a residência fica no interior da comunidade.
Não teve notícia de nenhum carro abandonado na região. Às perguntas do Ministério Público respondeu que não ouviu os supostos traficantes falarem com ele, apenas os viu levando o réu.
Ficou mais afastada e sua sobrinha estava mais perto dele, porque ficou preocupada.
O réu Cláudio Vinicius Coqueiro Maia, em interrogatório, disse: não conhecia os policiais.
Foi levar o cartão para sua esposa ir ao mercado e ficou um pouco por lá.
Chegou por volta das 08h30.
Quando estava saindo, ia montar na moto, quando chegaram três rapazes vindo da rua de trás, andando.
O abordaram e perguntaram se sabia dirigir, ao que respondeu que sim.
Perguntaram se possuía habilitação e disse que estava tirando.
Eles disseram para o depoente para ir retirar um carro.
Disse a eles que estava de pulseira e que sua esposa estava grávida, mas eles afirmaram que só precisaria retirar o carro e deixá-lo perto da Delegacia em Alcântara.
Eles, armados, disseram que o carro estava na rua.
Passaram três ruas da casa de sua esposa, eles pararam antes numa esquina onde há barricadas e mandaram seguir até o carro.
Entregaram-lhe a chave.
Quando entrou no carro e o ligou, os policiais chegaram.
Um dos policiais veio com o fuzil para baixo, ocasião em que pensou em se entregar e contar a verdade sobre o que estava acontecendo.
Arriou o vidro e, como não conseguiu abrir o carro por dentro, abriu por fora.
Disse aos policiais que estava saindo quando os rapazes o obrigaram a deixar o carro perto da Delegacia de Alcântara.
Foi abordado em frente ao portão da namorada.
Estava no portão e, ao atravessar para ir até a moto - que estava do outro lado da calçada - foi abordado.
Não chegou a deixar o carro, foram andando até o carro que estava a três ruas depois da casa de sua namorada.
Os rapazes pararam na esquina e queriam que retirasse o carro de dentro da favela e o levasse até a Delegacia em Alcântara.
Estava andando com medo, olhando para trás, e via que eles estavam na esquina.
Havia barricadas e o carro estava em cima da calçada.
Quando entrou no carro e o ligou, a Polícia chegou de frente, na rua por onde sairia para acessar a pista para parar o carro.
Ao ver os policiais, pensou em se entregar.
Os policiais não tinham visto que estava dentro do carro, pois os vidros eram pretos.
Nesse momento, arriou o vidro e disse que estaria ali dentro e os rapazes o obrigaram a tirar o carro.
Já desceu falando isso para os policiais. Às perguntas do Ministério Público esclareceu que ao dizer "pulseira", referiu-se à tornozeleira eletrônica.
Conseguiu ver os rapazes enquanto estava andando até o carro.
Explicou que eles pararam na esquina, onde há barricadas e não seria possível passar de carro por ali.
O carro estava antes das barricadas, no sentido oposto.
Eles pararam na esquina, entregaram-lhe a chave e disseram que era o carro que estava em cima da calçada.
Foi andando pela calçada, olhando, e quando entrou no carro, perdeu a visão deles, pois o veículo estava de costas para onde eles estavam.
Perguntado se os policiais não tinham visto os rapazes, disse que não pode afirmar isso, pois os policiais vieram de frente de onde estava.
Quando os viu, se assustou e achou que algum dos rapazes poderia atirar, então se abaixou dentro do carro.
Achou que os policiais fossem sair do carro já abordando, mas eles saíram normalmente e vieram andando perto carro.
Quando estavam se aproximando, pensou que aquele era o momento de se entregar, já que não houve troca de tiros.
Arriou o vidro e disse que estava sendo obrigado a retirar o carro de dentro da favela.
Em todo momento, o policial percebeu que se tratava disso.
Isso tudo foi perto da casa da sua namorada no Catarina. Às perguntas da Defesa disse que não sabe quem são os três rapazes que o abordaram.
Eles não chegaram a fazer ameaças.
Quando chegaram falando sobre tirar o carro, tentou explicar que estava de pulseira, que sua esposa estava grávida, que estava tranquilo ali e indo trabalhar.
Perguntaram onde havia tirado cadeia, respondeu que foi no seguro e perguntaram onde "rodou", ao que respondeu que foi roubando.
Os três indivíduos disseram que só tiraria o carro da favela e o deixaria lá fora.
Perguntaram onde trabalhava e disse que trabalha como mototáxi, pois trabalha no Zé Delivery.
Os indivíduos disseram que teria que fazer isso, ir com eles, pegar o carro e deixá-lo fora da favela, perto da Delegacia ou até onde conseguisse, e depois poderia voltar para pegar sua moto e ir embora.
Ficou com medo, pois eles estavam armados.
O primeiro que veio em sua direção já apontava uma pistola, então ficou com medo.
Sentiu-se obrigado naquele momento.
Ainda tentou gesticular com ele, mesmo assim ele falou que era para retirar o carro da favela.
Destarte, não há qualquer razão para não se considerar as declarações prestadas pelos policiais que participaram da abordagem e da prisão em flagrante do réu, os quais prestaram depoimentos precisos e harmônicos entre si.
Além do mais, trata-se de agentes públicos, cujos atos revestem-se de presunção e legitimidade e veracidade e que descreveram a dinâmica dos fatos de forma uníssona e segura, ratificando a versão apresentada em sede policial e sem qualquer contradição ou insubsistência capaz de afastar sua credibilidade ou de trazer dúvida para o juízo de reprovação quanto à prática desse delito.
Com efeito, este Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro já sumulou tal matéria, através do verbete 70, de 10/05/2004, pacificando o entendimento de que a prova oral consistente nos depoimentos da autoridade policial e seus agentes não desautoriza a condenação, valendo destacar: "O fato de restringir-se a prova oral a depoimentos de autoridades policiais e seus agentes não desautoriza a condenação".
No mesmo sentido, encontra-se consolidado o entendimento do Supremo Tribunal Federal: HABEAS CORPUS - ATO INDIVIDUAL - ADEQUAÇÃO.
O habeas corpus é adequado em se tratando de impugnação a ato de colegiado ou individual.
HABEAS CORPUS - REVISÃO CRIMINAL - ÓBICE - INEXISTÊNCIA.
Em jogo a liberdade de ir e vir, cabível é o habeas corpus, ainda que o ato impugnado desafie revisão criminal.
TÍTULO CONDENATÓRIO - FUNDAMENTOS - NULIDADE - AUSÊNCIA. É válida fundamentação de título condenatório, considerados depoimentos de policiais, colhidos sob o crivo do contraditório.
CONDENAÇÃO - HIGIDEZ.
Constando do título judicial condenatório notícia da comprovação da materialidade criminosa e da autoria, ante dados coligidos, descabe absolvição. (HC 166027/MG; Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO; Publicação: 12/02/2021; Órgão julgador: Primeira Turma).
Por derradeiro, passo a enfrentar os argumentos da Defesa.
Quanto à alegação de atipicidade da conduta em função de inexigibilidade de conduta adversa, se por um lado o réu não nega que foi abordado pelos policiais militares no interior de um veículo produto de crime, fato é que assevera ter sido coagido a conduzir tal automóvel por vias da comunidade onde mora.
Neste ponto, ao contrário do sustentado pelo Ministério Público fato é que há dúvida insanável em favor do acusado.
Assim é que a versão por ele apresentada guarda consonância com o que declarado pela informanteKarolainy de Oliveira Novato que, sob o crivo do contraditório, afirma ter presenciado o momento em que o réu teria sido abordado por homens.
Não só.
Os policiais militares asseveraram que, ao primeiro momento da abordagem, o réu se rendeu e declarou que tinha sido obrigado por traficantes a conduzir o veículo retirando-o da comunidade.
Tais declarações associadas ao fato notório de que as comunidades de São Gonçalo são dominadas pela societas sceleris Comando Vermelho, verdadeiro câncer social, que funciona como estado paralelo armado, certo é que negada a obediência, muito provavelmente o réu não seria julgado por esta Magistrada e sim, pelo "tribunal do tráfico".
Bom de ver que, o só fato de o réu contar com antecedentes criminais não permite concluir o dolo.
Não e não!.
Destaco que ao réu nada mais cabia provar, aliás, neste específico caso, prova negativa impossível de ser produzida.
A dúvida existe e assim, forçoso é aplicar o Princípio do in dubio pro reo.
ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Pena ABSOLVO CLÁUDIO VINICIUS COQUEIRO MAIA.
Sem custas.
Intime-se o réu pessoalmente da sentença de mérito.
Em não sendo possível fazê-lo, deverá ser intimado por edital, nos termos do artigo 392, (sec) 1º, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, voltem conclusos para análise do levantamento do valor depositado sob a rubrica de fiança.
Dê-se ciência pessoal ao Ministério Público.
Publique-se e Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 29 de agosto de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juíza Titular -
29/08/2025 04:54
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 04:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 04:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 04:54
Julgado improcedente o pedido
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29/08/2025 04:47
Conclusos ao Juiz
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18/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 01:32
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 04:10
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 08/07/2025 23:59.
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23/06/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 16:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/06/2025 13:20 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
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18/06/2025 16:18
Juntada de Ata da Audiência
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS COQUERO MAIA em 06/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS COQUERO MAIA em 06/06/2025 23:59.
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13/06/2025 01:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS COQUERO MAIA em 26/05/2025 23:59.
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30/05/2025 12:19
Juntada de Petição de diligência
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30/05/2025 12:18
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 12:49
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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21/05/2025 12:16
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 13:35
Juntada de Petição de diligência
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20/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0806990-20.2024.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CLAUDIO VINICIUS COQUERO MAIA Trata-se de resposta à acusação apresentada pela(s) defesa(s) do(s) réu(s) CLAUDIO VINICIUS COQUERO MAIA, na qual foi(ram) arguida(s) preliminar(es) de inépcia da denúncia e ausência de justa causa, alegando, ainda, ausência de dolo.
De início, constato que a denúncia foi oferecida regularmente, consoante o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
A peça exordial descreve os fatos criminosos imputados ao(s) réu(s) de forma suficientemente clara, apta, portanto, a ensejar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial.
Conforme já consta da decisão de recebimento da denúncia, a justa causa para a deflagração da ação penal exsurge dos elementos contidos no Flagrante, em especial das declarações prestadas e peças técnicas carreadas aos autos.
Desta feita, REJEITO a preliminar de ausência de justa causa.
Os demais argumentos suscitados pela defesa dizem respeito ao mérito da acusação e somente serão enfrentados no momento processual adequado, após o encerramento da instrução criminal, quando da cognição exauriente.
Não verifico, no presente caso, a incidência das hipóteses de rejeição da denúncia e, tampouco, das de absolvição sumária, elencadas nos artigos 395 e 397 do Código de processo Penal, respectivamente.
Destarte, RATIFICO A DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, por seus próprios fundamentos.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 18/06/2025, ÀS 13:20 HORAS.
Providenciem-se todas as diligências necessárias à realização do ato.
Requisitem-se/Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 16 de maio de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
16/05/2025 14:38
Juntada de Petição de ciência
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16/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2025 13:47
Outras Decisões
-
16/05/2025 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/06/2025 13:20 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
15/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 12:25
Expedição de Mandado.
-
17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS COQUERO MAIA em 16/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:12
Publicado Edital de Citação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 15:02
Juntada de petição
-
27/03/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 14:08
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
27/03/2025 14:07
Expedição de Edital.
-
25/03/2025 14:59
Juntada de Petição de ciência
-
25/03/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:07
Outras Decisões
-
24/03/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS COQUERO MAIA em 11/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS COQUERO MAIA em 15/10/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2024 12:36
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 19:03
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
09/10/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 09:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 14:07
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
02/04/2024 13:05
Recebida a denúncia contra CLAUDIO VINICIUS COQUERO MAIA (FLAGRANTEADO)
-
27/03/2024 12:23
Conclusos ao Juiz
-
26/03/2024 22:58
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
20/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:19
Juntada de petição
-
20/03/2024 16:49
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:49
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
-
20/03/2024 13:10
Audiência Custódia não-realizada para 20/03/2024 13:22 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
20/03/2024 13:10
Juntada de Ata da Audiência
-
20/03/2024 05:54
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 19:16
Audiência Custódia designada para 20/03/2024 13:22 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
19/03/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 15:34
Audiência Custódia realizada para 19/03/2024 13:20 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
19/03/2024 15:34
Juntada de Ata da Audiência
-
18/03/2024 19:27
Audiência Custódia designada para 19/03/2024 13:20 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
18/03/2024 19:08
Audiência Custódia não-realizada para 18/03/2024 13:09 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
18/03/2024 19:08
Juntada de Ata da Audiência
-
18/03/2024 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/03/2024 19:24
Audiência Custódia designada para 18/03/2024 13:09 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
17/03/2024 13:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
17/03/2024 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2024
Ultima Atualização
27/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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