TJRJ - 0803706-86.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 10:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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08/07/2025 15:16
Juntada de Petição de apelação
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27/06/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0803706-86.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD NASCIMENTO ALMEIDA, RAFAELA CAVALCANTE FREIRE ALMEIDA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito, indenização por danos materiais e morais, ajuizada por RONALD NASCIMENTO ALMEIDA e RAFAELA CAVALCANTE FREIRE ALMEIDA em face de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Narram os autores que contrataram plano de saúde da ré e requereram seu cancelamento em 21/08/2023, com envio de carta formal em 28/08/2023.
Apesar disso, continuaram sendo cobrados nos meses subsequentes, tendo quitado os boletos de setembro e outubro de 2023, no valor total de R$ 2.594,84.
Sustentam que a cobrança de tais parcelas, bem como da fatura de novembro de 2023, seria indevida, pois fundada em cláusula abusiva de fidelização de 60 dias, cuja nulidade foi reconhecida na ACP nº 0136265-83.2013.4.02.5101, que culminou na edição da RN 455/2020 da ANS.
Alegam ainda ausência de reembolso de despesas médicas no montante de R$ 550,00 e postulam a condenação da ré por danos morais.
A inicial (ID 100269578) foi instruída com os documentos de IDs 100272955 a 100272073.
Gratuidade de Justiça concedida no ID 100395851.
A parte ré apresentou contestação (ID 113167671) alegando que o cancelamento do plano somente foi efetivado em 17/11/2023, por conta de divergência de assinatura na primeira carta apresentada.
Sustenta que agiu no exercício regular de direito, nos termos do contrato e da regulamentação da ANS, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou dever de indenizar.
Instadas a se manifestarem em provas, ambas afirmaram não haver outras provas a serem produzidas. É o relatório.
Decido.
A demanda dispensa dilação probatória, estando o feito apto ao julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Desde já, verifica-se que a hipótese versa sobre relação tipicamente de consumo, enquadrando-se a ré na figura de de fornecedora de produtos e serviços, e os autores na figura de consumidores, nos termos dos arts 2º e 3º do CDC.
No mérito, não assiste razão à ré quanto à legitimidade da cláusula de fidelização com aviso prévio de 60 dias, prevista na Cláusula 23.1.1 do contrato (ID 113167674).
O art. 17, parágrafo único, da RN 195/2009 da ANS, que previa tal obrigação nos contratos coletivos, teve sua eficácia suspensa por força da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.5101, cujo cumprimento foi formalizado pela RN 455/2020, a qual anulou expressamente tal dispositivo.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, com a anulação do referido artigo, resta afastada a exigência de pré-aviso de 60 dias para o cancelamento imotivado do plano de saúde por iniciativa do consumidor.
Exige-se apenas que a relação contratual tenha ultrapassado 12 meses, o que se verifica no caso concreto.
No presente caso, a parte autora apresentou documentos que comprovam a solicitação de cancelamento do plano já no mês de agosto de 2023, com reiteração formal em 29/08/2023 e 05/09/2023, por meio de sua corretora.
A operadora, apesar disso, apenas formalizou o cancelamento em 27/12/2023, como se depreende de e-mail enviado pela própria ré.
Tal postura configura resistência indevida à manifestação de vontade da consumidora, que não pode ser onerada por exigências burocráticas criadas unilateralmente, sobretudo diante da vedação normativa de cláusulas de fidelização.
O direito à resilição unilateral é assegurado pelo art. 13, II, da Lei 9.656/98 e pela RN 455/2020 da ANS.
Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente: “Plano de saúde coletivo.
Pessoa jurídica.
Contratação de seguro saúde para 4 pessoas da mesma família.
Microempresa.
Relação de consumo. (...) Cláusula contratual que se afigura abusiva (art. 51, IV, do CDC), uma vez que a manifestação da autora ocorreu em data posterior à revogação do art. 17, § único, da RN nº 195/2009 pela RN nº 455/2020 da ANS. (...) Restrição cadastral indevida.
Falha na prestação do serviço.
Dano in re ipsa. (...) Valor da indenização que se mostrou em consonância com o princípio da razoabilidade, não merecendo sofrer qualquer alteração.
Sentença que merece ser prestigiada em sua totalidade. (TJ/RJ, Apelação Cível nº 0011668-69.2020.8.19.0031, rel.
Des.
Daniela Brandão Ferreira, 14ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/04/2025)” Comprovado nos autos o pagamento dos valores referentes às mensalidades de setembro e outubro de 2023, mesmo após a inequívoca manifestação de vontade dos autores em cancelar o contrato — formalizada desde agosto de 2023 e reiterada em setembro — impõe-se o reconhecimento da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A documentação constante dos autos revela que a ré tinha plena ciência da solicitação de cancelamento, tendo imposto exigências formais sucessivas e infundadas para retardar a resilição contratual e viabilizar a cobrança indevida de mensalidades adicionais.
Tal conduta, a meu sentir, afasta a tese de engano justificável e legitimando a devolução em dobro do valor pago.
Assim, a parte autora faz jus à devolução em dobro da quantia de R$ 2.594,84, totalizando R$ 5.189,68.
Os autores também alegam ausência de reembolso de despesas médicas no valor de R$ 550,00, pleiteando restituição.
A ré não impugnou especificamente tal alegação, tampouco apresentou justificativa para a negativa do reembolso, atraindo a incidência dos efeitos do art. 374, II, do CPC.
Assim, reconhece-se como devido o valor pleiteado.
A cobrança indevida após o cancelamento e a ameaça de negativação perante os órgãos de proteção ao crédito extrapolam o mero aborrecimento, atingindo atributos da personalidade dos autores, em especial sua tranquilidade e segurança financeira.
A jurisprudência é firme no sentido de que a tentativa de inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito enseja reparação por dano moral, independentemente da efetiva negativação.
Nesse sentido: “A tentativa de cobrança indevida, com ameaça de negativação do nome da consumidora, configura violação à dignidade do consumidor e enseja reparação por dano moral, sendo desnecessária a demonstração do prejuízo (dano moral in re ipsa).
Verba indenizatória em R$5.000,00, aplicada de forma razoável e proporcional, em consonância com precedentes desta Corte. (TJ/RJ, Apelação Cível nº 0911806-96.2023.8.19.0001, rel.
Des.
Elton Martinez Carvalho Leme, 8ª Câmara de Direito Privado, julgado em 10/06/2025)”.
Aplicando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o cunho de impor caráter punitivo pedagógico a pena, e, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto, especialmente, em atenção à inegável falha na prestação do serviço, sem deixar de considerar ainda, o caráter preventivo da medida, fixo a verba em R$ 4.000,00 para cada autor, valor adequado para compensar os autores pelos danos suportados.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para declarar a inexigibilidade da cobrança da mensalidade de novembro de 2023; condenar a ré a restituir, em dobro, os valores pagos a título das mensalidades de setembro e outubro de 2023, no total de R$ 2.594,84, perfazendo R$ 5.189,68, com correção monetária desde os respectivos desembolsos e juros de mora desde a citação; condená-la ainda a restituir a quantia de R$ 550,00, a título de despesas médicas não reembolsadas, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir da citação; e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 para cada autor, totalizando R$ 8.000,00, com correção monetária desde esta sentença e juros de mora desde a citação; além de declarar a nulidade da cláusula contratual que previa aviso prévio de 60 dias para o cancelamento imotivado do plano de saúde.
Outrossim, observado o teor da Súmula 326 do STJ, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
16/06/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 09:16
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0803706-86.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD NASCIMENTO ALMEIDA, RAFAELA CAVALCANTE FREIRE ALMEIDA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS A princípio, não vemos a necessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para sentença.
Neste passo, em atendimento ao art. 12 do CPC, retornem ao cartório para que o Sr.
Chefe de Serventia observe a regra do §1º do referido artigo, voltando-me conclusos os autos para prolação da sentença em seguida.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
26/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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29/12/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de THAYS CALIXTO SILVA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de HUMBERTO SARNO ROLIM em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0803706-86.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALD NASCIMENTO ALMEIDA, RAFAELA CAVALCANTE FREIRE ALMEIDA RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Anote-se a UNIMED FERJ no polo passivo, sem prejuízo da manutenção da ré original.
Em provas, justificando-as, no prazo comum de 15 dias, devendo as partes apontar se há interesse na realização de audiência de conciliação, caso haja possibilidade concreta de transação.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular -
12/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 18:19
Conclusos para despacho
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17/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:07
Decorrido prazo de THAYS CALIXTO SILVA em 29/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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23/06/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 00:27
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 10:47
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 00:35
Decorrido prazo de THAYS CALIXTO SILVA em 21/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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06/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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