TJRJ - 0804512-25.2024.8.19.0041
1ª instância - Capital 29 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
20/06/2025 11:49
Juntada de Petição de diligência
-
03/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:24
Juntada de petição
-
30/05/2025 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2025 20:30
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 20:21
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 20:11
Juntada de Petição de ciência
-
24/03/2025 09:40
Juntada de Petição de ciência
-
23/03/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 15:13
Audiência Interrogatório designada para 14/10/2025 13:30 Vara Única da Comarca de Paraty.
-
19/01/2025 20:44
Conclusos para despacho
-
19/01/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 15:57
Juntada de Petição de diligência
-
17/12/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
16/12/2024 13:51
Juntada de Petição de diligência
-
13/12/2024 11:03
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
13/12/2024 11:01
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
-
11/12/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 12:18
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:36
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
11/12/2024 00:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 00:36
Juntada de Alvará de soltura ou ordem de liberação
-
10/12/2024 11:43
Expedição de termo de compromisso.
-
10/12/2024 11:41
Expedição de termo de compromisso.
-
10/12/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/12/2024 17:00 Vara Única da Comarca de Paraty.
-
09/12/2024 18:44
Juntada de Ata da Audiência
-
06/12/2024 12:28
Outras Decisões
-
05/12/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 16:12
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 19:13
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
28/11/2024 17:14
Juntada de Petição de diligência
-
28/11/2024 17:13
Juntada de Petição de diligência
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21/11/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 11:12
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 18:32
Expedição de Ofício.
-
12/11/2024 01:20
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Vara Única da Comarca de Paraty TRAVESSA SANTA RITA, 43, CENTRO HISTÓRICO, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 DECISÃO Processo: 0804512-25.2024.8.19.0041 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PARATY ( 101336 ) FLAGRANTEADO: ANA CASSIA FELIX DE SOUZA, MARIA CAMILA DE SOUZA SANTOS DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE PARATY ( 907 ) 1.
Trata-se ação penal proposta pelo Ministério Público em face de ANA CASSIA FELIX DE SOUZA e MARIA CAMILA DE SOUZA SANTOS, imputando-lhes os fatos narrados na denúncia e atribuindo-lhes a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Notificadas, as denunciadas se fizeram presentes através da defesa prévia acostada aos autos (id. 152245501), onde se apontaram questões jurídicas e fáticas para avaliação neste juízo preliminar.
Inicialmente enfrento a questão arguida em preliminar pela defesa técnica das denunciadas, relativa ao não oferecimento do ANPP, para refutá-la, ao fundamento de que, o acordo de não persecução penal deve resultar da convergência de vontades, com necessidade de participação ativa das partes, não parecendo adequada a assertiva de que se trata de direito subjetivo das acusadas, sob pena de se admitir a possibilidade de o magistrado determinar sua realização de ofício, o que, aliás, lhe retiraria sua característica consensual.
Ademais, no que diz respeito ao suposto direito subjetivo do acusado ao acordo, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 130.587/SP, já decidiu que o ANPP não constitui direito subjetivo do investigado, podendo ser proposto pelo Ministério Público conforme as peculiaridades do caso concreto e quando considerado necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção da infração penal.
Dessa forma, o Ministério Público poderá e não deverá propor ou não o referido acordo, uma vez que é o titular da ação penal pública (art. 129, I, da Constituição Federal).
No caso em tela, além de entender que o órgão ministerial apresentou manifestação motivada acerca do não oferecimento do ANPP, consoante as razões expendidas em id. 152833340 e id. 147680909 – fl. 05 – item 03, não cabe a este juízo fazer qualquer controle sobre as tratativas, muito menos aplicar, por analogia, o artigo 28-A, §14, do CPP.
Se não bastasse isso, não há espaço constitucional para intervenção, pelo Poder Judiciário, na independência funcional do órgão do “Parquet” e nas atribuições do Ministério Público.
Entendimento em sentido contrário, aliás, tornaria o ANPP um direito subjetivo do acusado.
Por outro lado, nos termos do artigo 41, do Código de Processo Penal, constata-se que a inicial acusatória contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação das acusadas, a classificação do crime e o rol das testemunhas, permitindo, assim, o exercício do direito constitucional à ampla defesa e contraditório, previstos no art. 5º, LV da Constituição da República.
Eventual inépcia da denúncia só pode ser acolhida quando demonstrada inequívoca deficiência a impedir a compreensão da acusação, em flagrante prejuízo à defesa do acusado, ou na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu no caso vertente.
Efetivamente, há descrição do período de tempo e o local dos fatos, bem como do elemento subjetivo das condutas, restando patente que a denúncia não se mostra genérica e que garante às denunciadas o pleno conhecimento das condutas que lhes foram imputadas e, por conseguinte, o exercício do direito de defesa, não havendo que se cogitar de inépcia.
Logo, tenho que as condutas imputadas às acusadas estão bem delineadas e precisas, não havendo, outrossim, imprecisão quanto à dinâmica atribuída aos eventos na exordial, bem como vulneração ao art. 41 do CPP.
Por outro lado, se as denunciadas agiram de modo diferente e, se foi outra a dinâmica dos eventos, como sugere a Defesa, em sua peça, a questão deverá ser elucidada com a regular instrução criminal, uma vez que se confundem com o mérito da causa.
Não há que se falar em ausência de justa causa, porquanto, além de estar lastreada em elementos informativos, colhidos na fase pré-processual, a denúncia faz referência expressa à data, ao horário, ao local, e às condutas perpetradas pelas acusadas, de forma a lhes permitir o conhecimento da imputação e o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando, assim, a justa causa necessária à deflagração da ação penal.
Desta sorte, há que se reconhecer a ausência de qualquer das situações elencadas no artigo 395 do CPP.
O processo está regular e válido, inexistindo vícios a ensejar o reconhecimento de nulidade.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As questões pertinentes ao mérito serão analisadas oportunamente.
Os fatos e fundamentos deduzidos na defesa escrita não afastam os indícios de autoria e materialidade coligidos em sede extrajudicial, impondo-se a apuração dos fatos narrados na exordial da presente ação penal, garantindo-se às imputadas a ampla defesa e o contraditório.
Inviável, pois, o reconhecimento da absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do Código de Processo Penal.
Sendo assim, não havendo fundamento para a rejeição da peça acusatória (art. 395, CPP), RECEBO A DENÚNCIA oferecida pelo Ministério Público em face de ANA CASSIA FELIX DE SOUZA e MARIA CAMILA DE SOUZA SANTOS, nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal e do artigo 56 da Lei 11.343/06.
Citem-se.
Intimem-se. 2.
Expeça-se ofício à POLÍCIA MILITAR, requisitando as gravações das câmeras usadas pelos policiais no momento da prisão das denunciadas, conforme requerido pela Defesa Técnica. 3.
DESIGNO O DIA 09/12/2024, ÀS 17:00 HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, oportunidade na qual serão tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa, bem como será realizado o interrogatório das rés.
Requisitem-se as rés para comparecerem virtualmente à audiência designada, devendo a serventia providenciar as diligências necessárias à realização do ato junto à Unidade de Audiências Virtuais - SEAP/AUDIVIRT, bem como encaminhar o link para a SEAP.
Requisitem-se e/ou intimem-se as testemunhas arroladas, notificando-as, quando residam em outra Comarca, de que poderão ser ouvidas de forma virtual pelo aplicativo Teams, devendo informar, no prazo de 10 (dez) dias, o e-mail para ser enviado o link da audiência.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa PARATY, 8 de novembro de 2024.
JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular -
11/11/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:50
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:47
Expedição de Informações.
-
11/11/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
11/11/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:15
Expedição de Informações.
-
11/11/2024 17:13
Expedição de Informações.
-
11/11/2024 17:10
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
08/11/2024 17:44
Recebida a denúncia contra ANA CASSIA FELIX DE SOUZA (FLAGRANTEADO) e MARIA CAMILA DE SOUZA SANTOS (FLAGRANTEADO)
-
08/11/2024 13:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/12/2024 17:00 Vara Única da Comarca de Paraty.
-
06/11/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA CAMILA DE SOUZA SANTOS em 05/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 19:22
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
30/10/2024 16:37
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA CASSIA FELIX DE SOUZA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/10/2024 22:11
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 13:33
Expedição de Ofício.
-
15/10/2024 16:28
Juntada de Petição de diligência
-
09/10/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
08/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 14:04
Expedição de Mandado.
-
04/10/2024 18:01
Outras Decisões
-
03/10/2024 13:07
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2024 10:54
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
01/10/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 20:50
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2024 15:35
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:35
Remetidos os Autos (cumpridos) para Vara Única da Comarca de Paraty
-
30/09/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:51
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
30/09/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:28
Juntada de mandado de prisão
-
30/09/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 13:27
Juntada de mandado de prisão
-
30/09/2024 13:22
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/09/2024 13:19
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
30/09/2024 13:13
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
30/09/2024 13:13
Audiência Custódia realizada para 30/09/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Paraty.
-
30/09/2024 13:13
Juntada de Ata da Audiência
-
30/09/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 14:22
Audiência Custódia designada para 30/09/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Paraty.
-
29/09/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
29/09/2024 11:27
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
29/09/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca de Volta Redonda
-
29/09/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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