TJRJ - 0808777-87.2024.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ALDECI RAMOS DA GUIA em 25/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 16:38
Expedição de Informações.
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16/04/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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13/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:31
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:14
Outras Decisões
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09/04/2025 16:29
Conclusos para decisão
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09/04/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 16:02
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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01/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA SOARES RIBEIRO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:54
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ALDECI RAMOS DA GUIA em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 25/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:22
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 12:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/02/2025 09:55
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 09:55
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/02/2025 09:55
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2025 09:55
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA SILVEIRA SILVA
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10/02/2025 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/01/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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10/02/2025 09:54
Juntada de Ata da Audiência
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29/01/2025 14:54
Juntada de petição
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28/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:28
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 17:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/01/2025 16:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis.
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13/12/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 10:56
Conclusos para despacho
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20/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 12:32
Juntada de Petição de diligência
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808777-87.2024.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDECI RAMOS DA GUIA RÉU: ENEL BRASIL S.A Primeiramente, a parte autora pleiteia a concessão da tutela de urgência.
Os documentos trazidos aos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Há, além disso, o risco de a demora no provimento Jurisdicional comprometer o direito provável da parte autora.
Assim, preenchidos os requisitos autorizativos previstos no artigo 300, do CPC, concedo a tutela de urgência requerida para determinar a ré que, no prazo de 02 dias úteis, reestabeleça o fornecimento de energia elétrica da parte autora (cliente nº 719811), sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 - limitado o seu curso ao patamar inicial de R$ 3.000,00 até nova avaliação da eficácia da medida, pelo descumprimento desta decisão; sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça.
Intime-se, via OJA de plantão.
No mais, ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
ANGRA DOS REIS, 12 de novembro de 2024.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
12/11/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:42
Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 12:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
27/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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