TJRJ - 0825254-91.2024.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 17:42
Documento
-
29/08/2025 18:23
Documento
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825254-91.2024.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI VARA INF JUV IDO Ação: 0825254-91.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00205565 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Relator: DES.
MAURO DICKSTEIN Funciona: Ministério Público Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
VÍCIO.
INEXISTÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração interpostos contra acórdão unânime que deu parcial provimento a apelação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Discute-se a (i) existência de vício no acórdão (omissão), bem como a (ii) necessidade de prequestionamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3."O recurso integrativo não se presta a corrigir eventual desconformidade entre a decisão embargada e a prova dos autos, ato normativo, acórdão proferido pelo tribunal de origem em outro processo, o entendimento da parte, outras decisões do Tribunal, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.531.833/SP). 4. "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios quando a decisão deixar de enfrentar argumentos que não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (verbete sumular n.º 52/TJRJ).5. "Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento visando à interposição de recursos nos tribunais superiores, não podem ser acolhidos quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida" (EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR), caso dos autos.IV.
DISPOSITIVO6.
Recurso desprovido. ________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.531.833/SP, rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN 23/12/2024; EDcl no AgInt no AREsp 156.220/PR, rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 27/2/2018; TJRJ, verbete sumular n° 52.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
21/08/2025 15:51
Confirmada
-
18/08/2025 11:58
Documento
-
15/08/2025 17:52
Conclusão
-
14/08/2025 23:59
Não-Provimento
-
31/07/2025 11:20
Documento
-
31/07/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 14:49
Confirmada
-
29/07/2025 19:37
Inclusão em pauta
-
22/07/2025 11:53
Pauta
-
21/07/2025 13:30
Conclusão
-
15/07/2025 11:37
Documento
-
10/07/2025 16:15
Documento
-
08/07/2025 11:38
Confirmada
-
19/06/2025 07:40
Confirmada
-
17/06/2025 13:14
Confirmada
-
13/06/2025 13:51
Mero expediente
-
10/06/2025 16:39
Conclusão
-
09/06/2025 11:55
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0825254-91.2024.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI VARA INF JUV IDO Ação: 0825254-91.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00205565 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Relator: DES.
MAURO DICKSTEIN Ementa: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EDUCAÇÃO.
LISTA DE ESPERA EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO.
CRITÉRIOS.
DIVULGAÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO MINISTERIAL.
PROVIMENTO PARCIAL.
I.
CASO EM EXAME1.
Recurso do Ministério Público contra sentença que, em ação civil pública por meio da qual se pleiteia, nos termos da Lei n.° 14.685/23, a condenação do Município de Niterói a divulgar lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica e os respectivos critérios, julgou parcialmente procedente o pedido para, condenando-o em relação ao ano letivo de 2024, reconhecer cumprida a obrigação de fazer no curso da demanda, contra o que se insurge o autor coletivo, forte na tese de incompletude da informação quanto aos critérios empregados para a elaboração das listas de espera.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.
Discute-se (i) o cumprimento, no caso concreto, da imposição legal de divulgação da lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica da rede municipal e dos critérios para a respectiva elaboração (cf.
Lei n.° 14.685/23), bem como (ii) a eventual limitação da pretensão deduzida ao ano letivo de 2024.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Poder Público deverá "divulgar a lista de espera por vagas nos estabelecimentos de educação básica de sua rede, inclusive creches, por ordem de colocação e, sempre que possível, por unidade escolar, bem como divulgar os critérios para a elaboração da lista" (art. 5º, § 1º, VI, da Lei n.º 9.394/96, n/t da Lei n.º 14.685/23).4.
Porque não restrita a pretensão ao ano letivo de 2024 e porque efetivamente não divulgados os critérios à elaboração das listas de espera por vagas escolares, não se tem por completamente atendido o pleito ministerial deduzido em juízo. 5.
Ainda que se possa inferir, a partir das manifestações da parte ré nos autos, o critério empregado para a confecção das listas de espera para o ano letivo de 2024 (precedência de inscrição, v.g.), ele não constou da divulgação daquelas listas.
Ademais, existe a possibilidade de se adotarem critérios diversos para a elaboração de listas de espera em outros anos letivos, tudo a justificar édito condenatório que contemple comando de sua divulgação atualizada. 6.
Conquanto a lista de espera seja realidade a ser evitada, caso ela se apresente, mesmo conjunturalmente, é preciso que os critérios para sua solução sejam conhecidos; daí a pertinência da condenação à sua divulgação, independentemente de eventual inexistência de filas contemporâneas - cenário que, de todo modo, igualmente deve ser publicizado.IV.DISPOSITIVO7.
Recurso parcialmente provido: procedência parcial do pedido noutros termos. ________Dispositivo relevante citado: Lei nº 9.394/96, art. 5º, § 1º, IV (n/t da Lei n.° 14.685/23).
Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento ao recurso. -
22/05/2025 16:26
Documento
-
22/05/2025 12:17
Confirmada
-
19/05/2025 11:46
Documento
-
16/05/2025 16:19
Conclusão
-
15/05/2025 23:59
Provimento em Parte
-
05/05/2025 11:49
Documento
-
28/04/2025 18:53
Confirmada
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 09//05/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 15/05/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.:105.
APELAÇÃO 0825254-91.2024.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI VARA INF JUV IDO Ação: 0825254-91.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00205565 APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MUNICIPIO DE NITEROI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI Relator: DES.
MAURO DICKSTEIN -
24/04/2025 19:23
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 17:52
Pedido de inclusão
-
11/04/2025 13:03
Conclusão
-
31/03/2025 16:36
Confirmada
-
31/03/2025 15:53
Mero expediente
-
25/03/2025 00:05
Publicação
-
20/03/2025 11:16
Conclusão
-
20/03/2025 11:10
Distribuição
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19/03/2025 16:57
Remessa
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19/03/2025 16:56
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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