TJRJ - 0840867-43.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/02/2025 23:59.
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16/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 15:20
Juntada de aviso de recebimento
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13/12/2024 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0840867-43.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBERTO DE SOUSA COROA RÉU: CONFIM CRED SOLUCOES FINANCEIRAS, INTERMEDIACOES DE NEGOCIOS E PARTICIPACOES LTDA, BANCO PAN S.A 1) Recebo a manifestação de ind. 142443040 como emenda à inicial.
Anote-se onde couber; 2) Cuida-se de ação pelo procedimento comum em que afirma a parte autora, em apertada síntese, que preposto do primeiro réu entrou em contato com o autor afirmando que havia saldo residual de empréstimo anteriormente contratado para ser restituído.
No entanto, foi ludibriado a contrair novo empréstimo, com o repasse de montante para a primeira ré.
Assim requer, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja determinado o cancelamento do contrato impugnado, com a suspensão dos descontos mensais, sob pena de multa. É o relatório.
Passo a decidir.
A concessão da tutela de urgência exige a presença dos requisitos descritos no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse contexto, não vislumbro verossimilhança nas alegações autorais, em sede de cognição sumária, uma vez que, a despeito da alegação da alegação de fraude, houve a contratação de empréstimo consignado junto a instituição financeira, não sendo possível concluir que houve ciência da referida intermediação.
O que resulta inconteste dos documentos que instruem a inicial é que o autor contraiu empréstimo e que em razão desse contrato teve depositado valor em sua conta corrente, valor este que voluntariamente e parcialmente transferiu para a conta do primeiro réu, nos termos do contrato de cessão de ind. 123886050.
Logo, recebeu o valor do empréstimo depositado pela instituição financeira que deve receber na forma contratada.
Ou seja, paga pelo autor, eis que não há qualquer demonstração, ao menos de plano, de vínculo contratual (ou prática de ilícito penal) entre o primeiro réu e o banco.
Além disso, ressalte-se que os descontos se iniciaram em 2021, o que afasta o periculum in mora.
Assim, entendo que a análise dos pedidos necessita de maior dilação probatória, não restando presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória.
Ante o exposto, por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, INDEFIRO a tutela antecipada de urgência; 3) No tocante à audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, entendo que sua marcação, nesta fase preliminar, iria de encontro ao princípio da celeridade processual diante, ainda, do número elevado de ações distribuídas mensalmente.
Nesse contexto, deixo de designar o mencionado ato, sendo certo que este poderá ser realizado a qualquer tempo, havendo interesse de ambas as partes.
Assim, cite-se a parte ré, pela via eletrônica, na forma do Aviso Conjunto 05/2020, para oferecimento de contestação no prazo legal, com as cautelas de praxe.
NOVA IGUAÇU, 28 de outubro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
28/10/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/10/2024 13:34
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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08/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/08/2024 13:26
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:07
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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