TJRJ - 0825899-86.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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23/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:31
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo:0825899-86.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE MAIA COSTA RÉU: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória proposta por MICHELE MAIA COSTA em face de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA..
Em síntese, a parte autora alegou a ocorrência de uma oscilação injustificada em seu consumo de gás, o que teria resultado em cobranças com valores excessivos.
Diante disso, requereu o refaturamento das contas com base na média de consumo a ser apurada, a devolução em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
O benefício da gratuidade de justiça foi deferido em sede de recurso (id. 193102573).
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (id. 200169239), na qual defendeu a regularidade da prestação do serviço e das cobranças, afirmando que as medições foram realizadas de forma correta e que as variações no consumo são compatíveis com o perfil de utilização do imóvel.
Em réplica (id. 207310249), a parte autora impugnou os argumentos da defesa e requereu a inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, a produção de prova pericial, além de prova documental suplementar.
Intimada a especificar as provas que pretendia produzir (id. 202687133), a parte ré, em petição de id. 212785110, requereu a produção de prova pericial técnica de engenharia, prova testemunhal e documental suplementar. É o breve relatório.
Decido.
Não havendo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, presentes as condições para o legítimo exercício do direito de ação e os pressupostos de constituição válida e de desenvolvimento regular do processo, DECLARO SANEADO O FEITO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora final (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de produtos/serviços (art. 3º do CDC).
Fixo como pontos controvertidos a regularidade da medição do consumo de gás na unidade da autora; a existência de falha na prestação do serviço por parte da ré; a ocorrência de cobrança em valor superior ao devido e a ocorrência de danos morais indenizáveis.
Indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Embora se trate de relação de consumo, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência técnica do consumidor.
No caso em tela, a controvérsia reside essencialmente na regularidade da medição, questão eminentemente técnica que será elucidada pela prova pericial, a qual se revela indispensável para a solução da lide e foi requerida por ambas as partes.
Defiro a produção de prova pericial de engenharia, requerida por ambas as partes, a fim de apurar a regularidade do funcionamento do medidor de gás e a compatibilidade entre o consumo registrado e os valores faturados.
Para a realização da perícia, nomeio o perito ARY SAUL ROISEMAN, especialista em engenharia civil (instalação hidráulica e gás predial), CREA-RJ 38033-D, e-mail: [email protected].
Considerando que a prova foi requerida por ambas as partes e que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, metade dos honorários periciais deverão ser antecipados pela parte ré, nos termos do art. 95 do CPC.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de concordância ou homologação, intime-se a parte RÉ para que realize o depósito de metade dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da prova.
Comprovado o depósito, intime-se o perito para apresentação do laudo em 30 dias.
Com a juntada, dê-se vista às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pelas partes, tão somente no que se refere a eventuais documentos novos, devendo a parte interessada justificar a impossibilidade de juntá-los em momento anterior, na forma do art. 435 do NCPC, a qual deve vir aos autos, no prazo de 15 dias.
Juntados novos documentos, dê-se vista à parte contrária.
Quanto à prova oral requerida pela parte ré, intime-se para que justifique, no prazo de 15 dias, a sua necessidade e pertinência para a resolução dos pontos controvertidos, considerando a natureza iminentemente técnica da principal questão a ser dirimida.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
01/09/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 14:25
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de ROBERTO TRIGUEIRO FONTES em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0825899-86.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE MAIA COSTA RÉU: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. 1.
Certifico a tempestividade da contestação de índice 200169239. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 23 de junho de 2025 DANIELA OLIVEIRA DE MORAES -
23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MICHELE MAIA COSTA em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 20:41
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 00:27
Publicado Despacho em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825899-86.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE MAIA COSTA RÉU: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. 1) Diante da decisão de 2ª instância que deferiu a gratuidade, anote-se. 2) Considerando o baixo percentual de conciliações obtidos nas audiências realizadas, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação de que trata o artigo 334 do CPC.
Sem prejuízo, ressalto que, havendo interesse em possível solução consensual, as partes poderão requerer a designação de audiência para tal finalidade a qualquer momento. 3) Cite-se, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 16 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
19/05/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 16:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 16:37
Juntada de acórdão
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MICHELE MAIA COSTA em 13/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA. em 13/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:22
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 13:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/02/2025 16:15
Conclusos para decisão
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10/02/2025 16:11
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 00:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:32
Conclusos para despacho
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27/01/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 13:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MICHELE MAIA COSTA - CPF: *91.***.*41-71 (AUTOR).
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05/12/2024 17:21
Conclusos para decisão
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04/12/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825899-86.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MICHELE MAIA COSTA RÉU: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA.
Para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento: seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial, indicando os meios pelos quais custeia sua subsistência.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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13/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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