TJRJ - 0825894-64.2024.8.19.0206
1ª instância - 3ª Vara Civel da Regional de Santa Cruz
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:31
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 16:08
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 01:02
Decorrido prazo de NATALIA MUZZI CARDOZO DE OLIVEIRA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo de CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 19:58
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:29
Decorrido prazo de NATALIA MUZZI CARDOZO DE OLIVEIRA em 23/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 04:00
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0825894-64.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA MUZZI CARDOZO DE OLIVEIRA RÉU: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA Partes capazes e bem representadas.
Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado.
Trata-se ação de indenização por erro médico, entendendo a parte autora que houve falha em procedimento hospitalar que lhe foi dispensado, sendo este o ponto controvertido a ser elucidado, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio o perito judicial que servirá independentemente de compromisso (art. 422, CPC), com especialidade na área médica, Dr.(a) NADJA FRAGOSO ALBINO, que deverá apresentar o laudo nos 30 (trinta) dias subsequentes ao exame.
Honorários periciais fixados em 5 salários mínimos, na forma da Súmula 363 deste Tribunal, que deverão ser arcados pela parte ré, requerente da prova.
Ao réu para recolhimento dos honorários periciais no prazo de 15 dias.
Intime-se a ilustre perita a designar dia, hora e local para realização do exame. Às partes para que indiquem assistentes técnicos e quesitos no prazo máximo de 15 dias (art. 465, §1.º, CPC).
Os assistentes poderão oferecer seus pareceres no prazo comum, conjuntamente à manifestação das partes, independentemente de intimação (Art. 477, Parágrafo primeiro, CPC).
Indefiro o pedido de prova documental suplementar, exceto no tocante a documentos novos, na forma do art. 435 do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 26 de maio de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
27/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:29
Nomeado perito
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27/05/2025 15:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 21:57
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ CERTIDÃO Processo: 0825894-64.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA MUZZI CARDOZO DE OLIVEIRA RÉU: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA 1.
Certifico a tempestividade da contestação de índice 167975159. 2.
Ao autor, para apresentação de réplica. 3. Às partes, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Prazo de 15 dias. 26 de março de 2025 DANIELLE DUAILIBE LEITAO DAUMERIE -
26/03/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 01:04
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:58
Decorrido prazo de NATALIA MUZZI CARDOZO DE OLIVEIRA em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 02:36
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 13:20
Conclusos para despacho
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11/01/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:49
Conclusos para despacho
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05/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0825894-64.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA MUZZI CARDOZO DE OLIVEIRA RÉU: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA DECISÃO 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atender adequadamente ao comando judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
03/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATALIA MUZZI CARDOZO DE OLIVEIRA - CPF: *16.***.*80-28 (AUTOR).
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03/12/2024 12:20
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de NATALIA MUZZI CARDOZO DE OLIVEIRA em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 3ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0825894-64.2024.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATALIA MUZZI CARDOZO DE OLIVEIRA RÉU: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
Para análise do pedido de JG, ao autor para juntar aos autos: a) seus contracheques dos últimos três meses.
Sendo autônomo, apresente seus extratos bancários dos últimos três meses, ou quaisquer outros elementos hábeis à aferição de seus ganhos mensais e condição patrimonial. b) a sua última declaração de Imposto de Renda na íntegra, incluindo sua declaração patrimonial.
Em caso de isenção do Imposto de Renda, traga a respectiva declaração de isento.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
13/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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