TJRJ - 0804661-21.2024.8.19.0041
1ª instância - Paraty J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 13:08
Arquivado Definitivamente
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31/03/2025 13:08
Baixa Definitiva
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de MARCIO SILVA DO NASCIMENTO em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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02/02/2025 02:57
Transitado em Julgado em 02/02/2025
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02/02/2025 02:57
Decorrido prazo de Claro S.A. em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/12/2024 20:36
Homologada a Transação
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12/12/2024 15:03
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 15:03
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/12/2024 14:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraty.
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12/12/2024 15:03
Juntada de Ata da Audiência
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12/12/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 15:30
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de LUARA DOS SANTOS SAMPAIO em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de PATRICIA SHIMA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 13:04
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA DE SAMPAIO MAEDA em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 16:34
Juntada de Certidão
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21/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 11:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/12/2024 14:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraty.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JUCELIA MARIA DE SAMPAIO MAEDA em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:35
Decorrido prazo de LUARA DOS SANTOS SAMPAIO em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraty Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraty Travessa Santa Rita, 43, Centro Histórico, PARATY - RJ - CEP: 23970-000 DECISÃO Processo: 0804661-21.2024.8.19.0041 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCIO SILVA DO NASCIMENTO RÉU: CLARO S.A.
Cuida-se de ação na qual o autor pretende, em sede de antecipação de tutela, o restabelecimento da linha telefônica pessoal contratada com a operadora ré, alegando que, após atrasos no adimplemento das contas, teve a interrupção do serviço, mesmo após o efetivo pagamento de todos os débitos.
Informa estar, até a data do ingresso desta ação, com a linha bloqueada.
Pois bem.
Para o deferimento da tutela antecipada de urgência deverão estar presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Acerca do tema, ensina Daniel Amorim Assumpção Neves, in Manual de Direito Processual Civil, 10.
Ed. - Salvador.
JusPodivm, 2018, p. 503, que: "O legislador não especificou que elementos são esses capazes de convencer o juiz, ainda que mediante uma cognição sumária, a conceder a tutela de urgência pretendida. É natural que o convencimento do juiz para a concessão da tutela de urgência passa pela parte fática da demanda, já que o juiz só aplicará o direito ao caso concreto em favor da parte se estiver convencido, ainda que em um juízo de probabilidade, da veracidade das alegações da parte autora. (…) A redação do art. 299, caput, do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado.
Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convenceu em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem as alegações. É natural que, nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeiras em razão das regras de experiência.(…) Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá a parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito".
Em que pese a necessidade de dilação probatória, a autora encontra-se em posição de hipossuficiência técnica para comprovar as alegações da inicial, devendo, assim, ser observado o periculum in mora, considerando que o bloqueio da linha telefônica acarreta enormes transtornos gerados pela falta de comunicação, seja para as relações pessoais como para o exercício profissional.
Assim, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em caráter liminar.
Defiro, pois, a tutela antecipada pleiteada, face à verossimilhança do direito alegado na petição inicial e o periculum in mora, consubstanciado nos evidentes prejuízos que decorrem do não fornecimento do serviço de comunicação, serviço essencial.
Determino, assim, que seja a empresa ré intimada a restabelecer a linha telefônica à parte autora, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$2.000,00 (dois mil reais).
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
PARATY, 27 de outubro de 2024.
JUAREZ FERNANDES CARDOSO Juiz Titular -
08/11/2024 00:08
Decorrido prazo de Claro S.A. em 07/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 15:17
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 17:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/10/2024 17:08
Conclusos ao Juiz
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23/10/2024 17:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 22/01/2025 12:20 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraty.
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23/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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