TJRJ - 0810019-13.2023.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 18:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de PRISCILA BANDEIRA DIAS em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:57
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA COSTA em 10/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 20:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 11:19
Recebidos os autos
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02/09/2025 11:19
Juntada de Petição de termo de autuação
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10/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810019-13.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR BARROSO DIAS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS DESPACHO Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas e homenagens de praxe, tendo em vista o disposto no artigo 1.010, §3º do CPC.
NOVA FRIBURGO, 20 de maio de 2025.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular -
20/05/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:01
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 11/04/2025 23:59.
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13/04/2025 00:25
Decorrido prazo de PRISCILA BANDEIRA DIAS em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 16:34
Juntada de Petição de contra-razões
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07/04/2025 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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20/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:56
Juntada de Petição de apelação
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05/12/2024 22:02
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA COSTA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de PRISCILA BANDEIRA DIAS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 25/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0810019-13.2023.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR BARROSO DIAS RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS SENTENÇA Vistos etc ...
Trata-se de Embargos de Declaração.
Diante da tempestividade tenho que os mesmos merecem ser recebidos.
Quanto ao mérito, data venia, tenho que a pretensão da ora embargante merece ser acolhida parcialmente.
Com efeito, houve pedido expresso de condenação da parte ré a proceder com a autorização do procedimento de braquiterapia oftálmica, bem como com a autorização de toda e qualquer consulta, exame, tratamento médico e procedimento cirúrgico necessário ao tratamento do câncer do autor (melanoma de coróide).
Desta forma, uma vez reconhecida a obrigação da ré de realizar o procedimento em discussão necessário para o tratamento da doença de fundo tenho que, de fato, houve omissão em relação à determinação das continuidade de tal tratamento, inclusive com exames e consultas.
Friso que não há que se falar em violação do princípio da congruência, havendo de se utilizar por analogia o entendimento da Súmula 116 deste Tribunal que reza: "Na condenação do ente público à entrega de medicamento necessário ao tratamento de doença, a sua substituição não infringe o princípio da correlação, desde que relativa à mesma moléstia".
Por fim, em relação ao reembolso, tenho que inexiste pedido expresso e que o mesmo deve ser analisado em sede de cumprimento de sentença, ocasião em que se analisará a efetiva urgência e necessidade em cotejo com a tutela de urgência.
Assim recebo os embargos e, no mérito, dou parcial provimento nos moldes acima.
Ciência aos interessados.
Nova Friburgo, 11 de novembro de 2024.
FERNANDO LUÍS GONÇALVES DE MORAES JUIZ DE DIREITO TITULAR -
12/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 23:05
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA COSTA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de PRISCILA BANDEIRA DIAS em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contra-razões
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11/10/2024 15:48
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 16:10
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de PRISCILA BANDEIRA DIAS em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:24
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 09/09/2024 23:59.
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14/08/2024 11:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/08/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:29
Julgado procedente em parte do pedido
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23/07/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de PRISCILA BANDEIRA DIAS em 28/06/2024 23:59.
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24/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/05/2024 13:03
Conclusos ao Juiz
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de AMANDA DA SILVA COSTA em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 00:09
Decorrido prazo de PRISCILA BANDEIRA DIAS em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 27/02/2024 23:59.
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11/02/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 18:25
Conclusos ao Juiz
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de PRISCILA BANDEIRA DIAS em 25/01/2024 23:59.
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14/12/2023 14:48
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:00
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:51
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2023 00:28
Decorrido prazo de PRISCILA BANDEIRA DIAS em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 19:25
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de PRISCILA BANDEIRA DIAS em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 16:18
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:08
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 01:45
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS em 06/11/2023 09:40.
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06/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 18:57
Juntada de Petição de diligência
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01/11/2023 17:37
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 14:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULO CESAR BARROSO DIAS - CPF: *44.***.*32-53 (AUTOR).
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01/11/2023 12:09
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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