TJRJ - 0876993-92.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 14:49
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 14:49
Baixa Definitiva
-
03/06/2025 10:51
Expedição de Alvará.
-
28/05/2025 16:42
Juntada de petição
-
22/05/2025 13:03
Juntada de petição
-
22/05/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 18:26
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:26
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de ANA CELIA GOMES LOURENCO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de CLARO S A em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0876993-92.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CELIA GOMES LOURENCO RÉU: CLARO S A HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Os prazos em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos da Lei nº 13.728/2018.
Nas Sentenças de procedência, com obrigação de pagar, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias úteis, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos.
Fica desde já cientificado o credor de que não incidem, em sede de Juizados Especiais Cíveis, honorários na fase de execução, eis que o rol do artigo 55 da Lei 9.099/95 é taxativo, o que atende, ainda, à atual redação do Enunciado nº 97 do FONAJE.
Comprovado o depósito, após a quitação integral das obrigações de pagar e fazer impostas na sentença, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, não havendo manifestação, dê-se baixa e arquive-se.
Cientes as partes, na forma do artigo 1º, § 1º do Ato Normativo Conjunto 01/2005 (modificado pelo Ato Executivo TJ 5156/09), que os autos processuais findos serão eliminados após o prazo de 90 (noventa) dias da data do arquivamento definitivo.
P.
I.
Registrada eletronicamente.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior.
NOVA IGUAÇU, 24 de abril de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
24/04/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:08
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
24/04/2025 11:57
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 16:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
-
22/04/2025 16:18
Juntada de Projeto de sentença
-
22/04/2025 16:18
Recebidos os autos
-
20/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 08:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
-
27/03/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 Processo: 0876993-92.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CELIA GOMES LOURENCO RÉU: CLARO S A D E S P A C H O 1.
Diante da imperiosa necessidade do serviço, concedo 48 horas para o lançamento do projeto de sentença. 2.
Renove-se a remessa ao juiz leigo.
NOVA IGUAÇU, 26 de março de 2025.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
26/03/2025 20:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 00:20
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 00:20
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 00:20
Recebidos os autos
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18/02/2025 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FLAVIA FONSECA VIEIRA PACHECO
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18/02/2025 12:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/02/2025 11:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/02/2025 12:06
Juntada de Ata da Audiência
-
18/02/2025 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ANA CELIA GOMES LOURENCO em 23/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 00:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 00:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/02/2025 11:30 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 00:56
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 10:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2024 10:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/12/2024 10:38
Juntada de Ata da Audiência
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12/12/2024 14:34
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 19:01
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 00:04
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0876993-92.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANA CELIA GOMES LOURENCO RÉU: CLARO S A Considerando a documentação apresentada que demonstra a verossimilhança das alegações autorais, DEFIRO a TUTELA ANTECIPADA para determinar que a ré restabeleça o serviço de telefonia móvel da parte Autora, conforme declinado na inicial, visto a inexistência de débito, no prazo de 72 horas, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo.
Intime-se a ré, com urgência, por OJA.
Sem prejuízo, aguarde-se a audiência já designada.
NOVA IGUAÇU, 13 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
13/11/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 17:57
Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/11/2024 14:50
Conclusos para decisão
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13/11/2024 14:50
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/12/2024 10:10 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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13/11/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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