TJRJ - 0331602-45.2011.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 13:34 Remessa 
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                                            20/08/2025 17:33 Confirmada 
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                                            20/08/2025 00:05 Publicação 
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                                            19/08/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0331602-45.2011.8.19.0001 Assunto: Usucapião Extraordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0331602-45.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00876752 APELANTE: REGINALDO ARANHA GOMES FEIO ADVOGADO: CLAUDIO JOSE CRUZ DE ALMEIDA SANTOS FILHO OAB/RJ-179881 ADVOGADO: HENRIQUE RAMOS MENDES OAB/RJ-214589 APELADO: ESPOLIO DE BRUNO RIBEIRO MARACAJÁ APELADO: ESPOLIO DE RACHEL FONSECA NEVES APELADO: BRUNA RIBEIRO MARACAJÁ APELADO: BRUNO NEIVA MARACAJÁ APELADO: ALESSANDRO NEIVA MARACAJÁ ADVOGADO: MARCELO HARTMANN OAB/SP-157698 Relator: DES.
 
 CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 O recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC.
 
 Inocorrência de contradição, já que pretende o embargante a modificação do julgado.
 
 Contradição externa não é suficiente para acolhimento dos aclaratórios.
 
 Acórdão que enfrentou as questões suscitadas, em especial, a ausência de animus domini, diante dos elementos de convicção coligidos aos autos.
 
 Pretensão do embargante de rediscutir o mérito do julgamento.
 
 Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS.
 
 NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
 
 RELATOR.
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                                            14/08/2025 17:54 Documento 
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                                            14/08/2025 17:47 Conclusão 
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                                            05/08/2025 12:00 Não-Provimento 
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                                            21/07/2025 00:05 Publicação 
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                                            17/07/2025 14:24 Inclusão em pauta 
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                                            10/07/2025 14:41 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            08/07/2025 18:09 Conclusão 
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                                            27/06/2025 00:05 Publicação 
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                                            24/06/2025 14:00 Mero expediente 
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                                            24/06/2025 13:26 Conclusão 
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                                            18/06/2025 16:44 Documento 
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                                            16/05/2025 17:39 Confirmada 
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                                            16/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0331602-45.2011.8.19.0001 Assunto: Usucapião Extraordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA CIVEL Ação: 0331602-45.2011.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00876752 APELANTE: REGINALDO ARANHA GOMES FEIO ADVOGADO: CLAUDIO JOSE CRUZ DE ALMEIDA SANTOS FILHO OAB/RJ-179881 ADVOGADO: HENRIQUE RAMOS MENDES OAB/RJ-214589 APELADO: ESPOLIO DE BRUNO RIBEIRO MARACAJÁ APELADO: ESPOLIO DE RACHEL FONSECA NEVES APELADO: BRUNA RIBEIRO MARACAJÁ APELADO: BRUNO NEIVA MARACAJÁ APELADO: ALESSANDRO NEIVA MARACAJÁ ADVOGADO: MARCELO HARTMANN OAB/SP-157698 Relator: DES.
 
 CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JUNIOR Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 USUCAPIÃO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 Na espécie, busca o apelante a reforma da sentença, ao fundamento que preenche os requisitos necessários ao reconhecimento da usucapião.
 
 Indiscutível que o apelante reside no imóvel e que está por longo tempo.
 
 No entanto, impossibilidade de reconhecer a usucapião, eis que não demonstrado o animus domini.
 
 Não há comprovação do exercício da posse como se proprietário fosse.
 
 Versão apresentada pelo apelante, em depoimento pessoal, que confessa a permissão de uso pelos herdeiros do imóvel.
 
 Ato de mera tolerância que não configura usucapião.
 
 Inteligência do artigo 1.208 do CC/2002.
 
 Apelante que é comodatário, razão pela qual não possui o ânimo necessário para reconhecer o usucapião.
 
 Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS , NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.DES.
 
 RELATOR.
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                                            13/05/2025 18:07 Documento 
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                                            13/05/2025 15:45 Conclusão 
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                                            13/05/2025 13:00 Não-Provimento 
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                                            24/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            15/04/2025 18:11 Inclusão em pauta 
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                                            10/03/2025 14:54 Retirada de pauta 
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                                            10/03/2025 13:36 Mero expediente 
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                                            07/03/2025 16:21 Conclusão 
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                                            18/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            13/02/2025 15:58 Inclusão em pauta 
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                                            07/01/2025 09:33 Mero expediente 
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                                            18/12/2024 13:16 Conclusão 
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                                            12/12/2024 10:48 Confirmada 
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                                            11/12/2024 19:01 Mero expediente 
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                                            10/12/2024 18:15 Conclusão 
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                                            31/10/2024 18:43 Documento 
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                                            31/10/2024 18:29 Expedição de documento 
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                                            10/10/2024 13:22 Mero expediente 
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                                            10/10/2024 11:49 Conclusão 
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                                            09/10/2024 17:12 Documento 
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                                            09/10/2024 17:11 Apensamento 
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                                            04/10/2024 00:08 Publicação 
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                                            02/10/2024 14:54 Mero expediente 
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                                            02/10/2024 13:06 Conclusão 
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                                            02/10/2024 13:00 Distribuição 
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                                            02/10/2024 11:49 Remessa 
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                                            02/10/2024 11:29 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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