TJRJ - 0803566-36.2025.8.19.0003
1ª instância - Angra dos Reis Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:48
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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20/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803566-36.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE SANARA DE FARIAS ARAUJO SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Certifique-se o trânsito em julgado da sentença e expeça-se mandado de pagamento, com as devidas cautelas.
Após, cumpridas as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se.
ANGRA DOS REIS, 14 de agosto de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
15/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 12:19
Outras Decisões
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14/08/2025 10:09
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 02:14
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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13/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:01
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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22/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 02:15
Decorrido prazo de JOYCE SANARA DE FARIAS ARAUJO SILVA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:24
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0803566-36.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE SANARA DE FARIAS ARAUJO SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos.
Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95.
Em verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, sendo certo que tal pretensão desafia recurso próprio.
Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada.
P.R.I.
ANGRA DOS REIS, 8 de julho de 2025.
MANUELA CELESTE TOMASI Juiz Substituto -
08/07/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 12:32
Embargos de declaração não acolhidos
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08/07/2025 09:30
Conclusos ao Juiz
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08/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 SENTENÇA Processo: 0803566-36.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE SANARA DE FARIAS ARAUJO SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Dispensado o relatório, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista a desnecessidade de produção de prova oral, procedo ao julgamento antecipado da lide.
A preliminar de incompetência (por complexidade de rito) não será acolhida já que há outros idôneos meios de prova menos onerosos e complexos à disposição do réu para fazer valer na integralidade o seu direito à ampla defesa, não sendo razoável pretender ceifar o consumidor da via natural de discussão da questão.
A preliminar de falta de interesse é questão de mérito e prova, sendo prevalente a versão do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC).
A preliminar de inépcia não será acolhida, pois a inicial é suficientemente clara em pedidos e causa de pedir, tendo atendido aos princípios e regras previstos nos artigos 2º e 14 (e parágrafos) da L. 9.099/95.
No mérito, verifica-se que a hipótese retrata uma relação de consumo indiscutível, cuja disciplina deverá ser regida pelo CDC, dentro de sua principiologia e regras de ordem pública.
Hipossuficiente fática, econômica e juridicamente que é a parte autora perante o réu e sendo verossímeis suas alegações, deve àquela ser reconhecido o direito à inversão do ônus da prova como regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC e Enunciados JEC/RJ nº 9.1.1 e 9.1.2).
A parte ré não logrou êxito em comprovar a inocorrência dos fatos narrados na inicial, se restringindo à apresentação de meras alegações e documentos unilaterais, incapazes de contrariar os dizeres da inicial.
A ré não apresentou provas efetivas da utilização dos serviços atrelados ao plano da autora no período reclamado (vide id 192090009).
Persiste na íntegra a presunção de boa-fé e veracidade que atinge a versão autoral.
Fato é que houve vício de serviço, não sendo produzidos, desta forma, os resultados que legitimamente poderia dela esperar a parte autora, uma vez que o defeito apresentado pelo serviço em questão feriu o princípio da confiança.
O réu falhou ainda ao suspender o serviço da linha da parte autora pelo que deve ser restabelecido.
Assim, deve o serviço da linha em questão ser restabelecido, conforme requerido, sem prejuízo de eventual perdas e danos. É dever de o fornecedor colocar no mercado serviços adequados e eficientes ao consumidor, sob pena de responsabilização pelos eventuais danos causados.
A responsabilidade da parte ré é objetiva, na forma do art. 14 do CDC, sendo que somente se eximiria de indenizar eventuais danos caso comprovasse uma das excludentes legais, o que nem de longe foi feito pela empresa ré.
O dever de indenizar eventuais danos se mostrou imperioso.
Os danos morais decorreram do desgaste suportado em razão do evento danoso, bem como da falta do serviço essencial, in re ipsa - afetando em certa dose sua dignidade.
No cálculo dos danos morais deve ser considerado o caráter pedagógico e preventivo do dano moral (art. 6º, VI, CDC), para inibir futuros abusos desta monta.
Porém, imperioso é que seja moderada a fixação do valor do dano moral, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa.
Trago como fundamento os ensinamentos do Des.
Sérgio Cavalieri Filho que professa: “Creio que na fundamentação do quantum debeatur da indenização, mormente se tratando de lucro cessante e dano moral, o juiz deve ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro” (Programa de Responsabilidade Civil – 4ª Edição, pág. 108 – Ed.
Malheiros).
Entendo, todavia, que o valor da indenização deve ser moderadamente fixado, atentando para a reprovabilidade da conduta ilícita e gravidade do dano por ela produzido.
Afinal, se a reparação deve ser a mais ampla possível, também não pode o dano se transformar em fonte de lucro.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Para tanto, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Por fim, o pedido de restituição do valor pago não será acolhido, haja vista que, após a impugnação específica da empresa ré, a parte autora não comprovou o pagamento relativo ao período de não funcionamento do serviço.
Em face do exposto: 1) JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o réu: 1.1) ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais (corrigida e com juros mensais de 1% desde a intimação desta); 1.2) a promover o restabelecimento do serviço da linha e internet da parte autora (COM ÔNUS DE COMPROVAR A DILIGÊNCIA NOS AUTOS), no prazo de 10 dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 – limitado inicialmente o seu curso ao patamar de R$ 3.000,00 até nova avaliação da eficácia da medida, sem prejuízo de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e incidência/arbitramento imediato da respectiva multa (art. 77, IV, parágrafos 1º, 2º e 3º do CPC); 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição do pago pelo serviço defeituoso.
Sem sucumbências na forma do art. 55 da L. 9.099/95.
PRI.
Com o cumprimento voluntário da obrigação de pagar quantia, sem haver execução, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, dando-se baixa e arquivando os autos, após cumpridas as demais formalidades legais.
ANGRA DOS REIS, 1 de julho de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
02/07/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 09:43
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 17:55
Outras Decisões
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25/06/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803566-36.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE SANARA DE FARIAS ARAUJO SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Diga a parte autora sobre o acrescido no id 192584227, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de extinção.
ANGRA DOS REIS, 28 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
28/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:12
Expedido alvará de levantamento
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28/05/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 23:27
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 11:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:01
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 110, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DESPACHO Processo: 0803566-36.2025.8.19.0003 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOYCE SANARA DE FARIAS ARAUJO SILVA RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A Ante às possibilidades de julgamento antecipado da lide ou de designação de ACIJ, cite-se e intime-se a parte ré para apresentar defesa escrita (SEM BLOQUEIO E ACESSÍVEL DESDE ENTÃO) e prova documental.
Prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, intime-se a ré para se manifestar sobre o pleito antecipatório, no prazo de 10 dias úteis, ciente de que sua omissão probatória poderá ser levada em consideração para efeitos de realização do direito previsto no art. 6º, VIII do CDC.
ANGRA DOS REIS, 14 de maio de 2025.
CARLOS MANUEL BARROS DO SOUTO Juiz Titular -
14/05/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 18:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 18:14
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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