TJRJ - 0802783-72.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:00
Decorrido prazo de DANIEL NEVES CRISCOLO em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:51
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802783-72.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE AZEVEDO FERRAZ RÉU: BANCO BRADESCO SA Analisando detidamente os autos, nota-se que resta pendente decisão acerca da gratuidade de justiça requerida pelo autor.
Passo a decidir.
O artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil estabelece que o Magistrado poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Pois bem.
No caso em apreço, verifica-se que o requerente detém saldo significativo em conta bancária, conforme demonstrado em sua declaração de bens e direitos, bem como aufere renda mensal confortável, considerando a análise conjunta com as aplicações/investimentos que realiza (ID.193581955, 193581958).
Assim, os elementos constantes nos autos evidenciam que o autor possui capacidade financeira suficiente para suportar as despesas processuais sem comprometer seu próprio sustento, não preenchendo, portanto, os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da gratuidade de justiça goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada quando houver elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Assim, em consonância com o entendimento sedimentado pelo STJ e com fulcro no artigo 99, §2º, do CPC, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora.
Destarte, INDEFIRO A JUSTIÇA GRATUITA.
Intime-se o requerente para que recolha as despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, nos termos do art. 290 do CPC.
ITAPERUNA, data da assinatura digital.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
12/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 14:14
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO DE AZEVEDO FERRAZ - CPF: *21.***.*64-84 (AUTOR).
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17/07/2025 15:42
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 11:36
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 20:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 CERTIDÃO Processo: 0802783-72.2025.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO DE AZEVEDO FERRAZ RÉU: BANCO BRADESCO SA Certifico que, há pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial.
Constam nos autos: procuração (Id.192072425), documentos pessoais (Id. 192072426), declaração de Hipossuficiência (Id.192072429).
Fica a parte autora intimada para juntar aos autos a cópia dos 03 (três) últimos contracheques ou documento assemelhado, carteira de trabalho digital, bem como a última declaração do imposto de renda para apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado na inicial e, em caso de isenção, deve a parte trazer aos autos os comprovantes de regularidade do CPF, e que não entregou declaração de IR nos últimos 03 (três) exercícios fiscais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do processo.
E, em face do pedido de tutela de urgência constante na inicial, promovo os presentes à conclusão.
ITAPERUNA, 14 de maio de 2025.
ELIVANIA DE OLIVEIRA SILVA MOLINA -
14/05/2025 13:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/05/2025 12:07
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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