TJRJ - 0807889-45.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 10:54
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 19:37
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 04:44
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0807889-45.2025.8.19.0210 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: MARIA ALBA PEREIRA SILVA RÉU: CONSORCIO TRANSOCEANICA NITEROI Pretende a parte autora concessão da gratuidade de justiça, sob argumento de não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
O art. 98 do CPC e a Constituição da República Federativa do Brasil, no inciso LXXIV de seu art. 5°, asseguram a assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para pagar as custas.
Dessa forma, para a devida aferição da hipossuficiência, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte interessada apresente os seguintes documentos: 1.
Os 03 (três) últimos contracheques; 2.
Cópia da sua CTPS na integra, se for o caso; 3.
As 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda, na íntegra, ou comprovação de que não se encontra na base de dados da Receita Federal; 4.
Extratos de todas as suas contas bancárias dos últimos 03 (três) meses.
O não cumprimento da presente determinação no prazo estabelecido implicará no indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
27/05/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 01:22
Decorrido prazo de MARIA ALBA PEREIRA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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08/05/2025 11:38
Conclusos ao Juiz
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08/05/2025 11:38
Juntada de Certidão
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07/05/2025 23:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/05/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807889-45.2025.8.19.0210 AUTOR: MARIA ALBA PEREIRA SILVA RÉU: CONSORCIO TRANSOCEANICA NITEROI ________________________________________________________ DECISÃO Da análise dos autos, constata-se que o autor tem seu domicílio em área abrangida pela competência da Comarca Regional de Madureira (RJ).
Ao ajuizar a ação, deve o autor se ater às regras da lei geral, observando-se o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso (art. 53, III, "a" e "b", CPC/15).
Permitir a opção indiscriminada por qualquer foro implicaria violação ao Juiz Natural, o que é mais evidente quando se trata de grande corporação com representação em todo território nacional.
Assim sendo, este Juízo carece de competência para apreciação da presente demanda.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para uma das Varas Cíveis da Comarca Regional de Madureira(RJ), para onde deverão ser encaminhados os autos do processo, com baixa na distribuição.
Rio de Janeiro, 24 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/04/2025 20:38
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 20:38
Declarada incompetência
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24/04/2025 18:01
Conclusos para decisão
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24/04/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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