TJRJ - 0859115-11.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 12:51
Baixa Definitiva
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11/06/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 17:05
Transitado em Julgado em 16/04/2025
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13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LUCAS SANT ANNA DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
-
13/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 11/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 14:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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10/03/2025 17:33
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 17:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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10/03/2025 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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10/03/2025 17:33
Recebidos os autos
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22/01/2025 14:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARIANA FERREIRA RODRIGUES PINTO
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22/01/2025 14:19
Audiência Conciliação realizada para 22/01/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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22/01/2025 14:19
Juntada de Ata da Audiência
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22/01/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 08:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:18
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0859115-11.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCAS SANT ANNA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS SANT ANNA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Sabe-se que para a concessão da tutela é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não vislumbro a presença de periculum in mora.
Isto posto, INDEFIRO a tutela.
Aguarde-se a audiência já designada, que será realizada na modalidade PRESENCIAL.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
11/11/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 19:49
Conclusos para decisão
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08/11/2024 19:49
Audiência Conciliação designada para 22/01/2025 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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08/11/2024 19:49
Distribuído por sorteio
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08/11/2024 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 19:48
Juntada de Petição de outros anexos
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08/11/2024 19:48
Juntada de Petição de outros documentos
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08/11/2024 19:46
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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