TJRJ - 0838617-88.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 00:09
Arquivado Definitivamente
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10/12/2024 00:09
Baixa Definitiva
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10/12/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:09
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0838617-88.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO DE OLIVEIRA ARANTES RÉU: DC EDUCACIONAL EIRELI Verifica-se que o embargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via.
Isto exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os presentes embargos por tempestivos e nego-lhes provimento, devendo a sentença permanecer tal como está lançada.
Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria.
Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
14/11/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 10:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/11/2024 00:36
Decorrido prazo de BRUNO DE OLIVEIRA ARANTES em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:35
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 00:35
Decorrido prazo de DC EDUCACIONAL EIRELI em 12/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 21:25
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:52
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/10/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 15:14
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 15:14
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2024 15:14
Recebidos os autos
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01/10/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CARINNA FERREIRA RONTON
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01/10/2024 10:38
Audiência Conciliação realizada para 01/10/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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01/10/2024 10:38
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 21:28
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 13:28
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2024 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 01/10/2024 10:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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29/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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