TJRJ - 0811400-07.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BERION DE LIMA em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 10:44
Baixa Definitiva
-
13/12/2024 10:44
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 15:50
Expedição de Informações.
-
14/11/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0811400-07.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILBERTO COSTA DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO entabulada entre as partes ID 150412643e JULGO EXTINTO o processo, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Expeça-se o necessário ao efetivo cumprimento do acordo, inclusive mandados de pagamento, observando poderes específicos, dados bancários nos autos e eventual recolhimento de custas.
Custas e honorários na forma acordada, ou sendo o acordo omisso nesse ponto, custas pro rata, observando-se a gratuidade de justiça concedida à parte autora e a dispensa ao pagamento de custas processuais remanescentes, na forma do art. 90,§3º, CPC, sendo certo que a taxa judiciária não se caracteriza como custas remanescentes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Substituto -
12/11/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 14:55
Homologada a Transação
-
11/11/2024 17:22
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 17:22
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 17:16
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2024 16:13
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BERION DE LIMA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 06/11/2024 23:59.
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31/10/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 08:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/11/2023 00:11
Decorrido prazo de BRUNO OLIVEIRA BERION DE LIMA em 08/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:31
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
20/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:49
Outras Decisões
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10/10/2023 18:02
Conclusos ao Juiz
-
10/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 12:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 12:48
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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