TJRJ - 0126351-22.2014.8.19.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/08/2025 16:02 Petição 
- 
                                            31/07/2025 15:59 Remessa 
- 
                                            31/07/2025 15:22 Remessa 
- 
                                            23/07/2025 16:14 Remessa 
- 
                                            02/06/2025 11:18 Documento 
- 
                                            22/05/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            21/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0126351-22.2014.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0126351-22.2014.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00862133 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI APELADO: ROGÉRIO ANATALÍCIO APELADO: MARÍLIA GONÇALVES MOREIRA ADVOGADO: TATIANA DAMASCENO TROVÃO DO NASCIMENTO OAB/RJ-164662 Relator: DES.
 
 MARCO ANTONIO IBRAHIM Ementa: Embargos de declaração em apelação cível.
 
 Direito Constitucional e Administrativo.
 
 Inclusão em programa habitacional e pagamento de aluguel social.
 
 Interdição de imóvel por risco de desabamento em razão das chuvas ocorridas em abril de 2010 no Município de Niterói.
 
 Sentença de parcial procedência.
 
 Apelações do Estado e do Município.
 
 Recursos desprovidos.
 
 Embargos de declaração opostos pelo ente municipal, apontando omissão quanto à natureza provisória do benefício.
 
 Vício não constatado.
 
 Benefício concedido por prazo determinado, nos termos das leis de regência, mediante prova robusta do cumprimento dos requisitos legalmente exigidos para sua concessão.
 
 Comprovação de interdição do imóvel do autor, localizado em área de risco.
 
 Decreto Municipal nº 10.706/2010 que declarou estado de calamidade pública no Município, em razão das fortes chuvas que o assolaram a partir do dia 05 de abril de 2010.
 
 Possibilidade de concessão de aluguel social que está prevista no artigo 8º do Decreto Estadual nº 42.406/2010.
 
 Obrigação de natureza solidária.
 
 Não concessão do benefício que ensejará violação ao direito à moradia.
 
 Jurisprudência do TJRJ no mesmo sentido adotado pela sentença.
 
 Embargos de declaração desprovidos.
 
 Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
- 
                                            20/05/2025 19:53 Confirmada 
- 
                                            20/05/2025 17:24 Documento 
- 
                                            20/05/2025 17:16 Conclusão 
- 
                                            20/05/2025 13:00 Não-Acolhimento de Embargos de Declaração 
- 
                                            12/05/2025 11:47 Documento 
- 
                                            05/05/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            30/04/2025 00:00 Pauta de julgamento *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
 
 SR.
 
 DES.
 
 MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 139.
 
 APELAÇÃO 0126351-22.2014.8.19.0002 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: NITEROI 4 VARA CIVEL Ação: 0126351-22.2014.8.19.0002 Protocolo: 3204/2024.00862133 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
 
 EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: MUNICÍPIO DE NITERÓI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE NITERÓI APELADO: ROGÉRIO ANATALÍCIO APELADO: MARÍLIA GONÇALVES MOREIRA ADVOGADO: TATIANA DAMASCENO TROVÃO DO NASCIMENTO OAB/RJ-164662 Relator: DES.
 
 MARCO ANTONIO IBRAHIM
- 
                                            29/04/2025 20:48 Confirmada 
- 
                                            29/04/2025 20:34 Inclusão em pauta 
- 
                                            16/04/2025 13:07 Pedido de inclusão 
- 
                                            07/04/2025 11:23 Conclusão 
- 
                                            13/03/2025 13:29 Documento 
- 
                                            25/02/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            24/02/2025 13:06 Documento 
- 
                                            21/02/2025 13:31 Confirmada 
- 
                                            21/02/2025 11:44 Mero expediente 
- 
                                            20/02/2025 18:50 Conclusão 
- 
                                            20/02/2025 18:48 Documento 
- 
                                            11/02/2025 15:22 Documento 
- 
                                            30/01/2025 00:05 Publicação 
- 
                                            28/01/2025 22:02 Confirmada 
- 
                                            28/01/2025 17:50 Documento 
- 
                                            28/01/2025 17:29 Conclusão 
- 
                                            28/01/2025 13:00 Não-Provimento 
- 
                                            08/01/2025 12:51 Documento 
- 
                                            12/12/2024 00:05 Publicação 
- 
                                            10/12/2024 20:12 Confirmada 
- 
                                            10/12/2024 19:41 Inclusão em pauta 
- 
                                            07/12/2024 17:21 Pedido de inclusão 
- 
                                            02/10/2024 00:06 Publicação 
- 
                                            30/09/2024 11:13 Conclusão 
- 
                                            30/09/2024 11:00 Distribuição 
- 
                                            30/09/2024 10:03 Remessa 
- 
                                            30/09/2024 08:41 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004792-92.2017.8.19.0067
Ajebras Comercial, Importadora de Bebida...
Aj Comercio Varejista LTDA. ME
Advogado: Ana Cristina Casanova Cavallo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2017 00:00
Processo nº 0801575-53.2025.8.19.0026
Charles Wesley Gomes Ferreira da Silva
Carlos Roberto Andreose Caetano
Advogado: Carolina Amaral Moraes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/03/2025 16:51
Processo nº 0163219-84.2023.8.19.0001
Fabricio Natal Dell Agnolo
Advogado: Fabricio Natal Dell Agnolo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/11/2023 00:00
Processo nº 0806738-48.2024.8.19.0026
Rodrigo Ramos Consoli
Rosana Mendonca Cabral
Advogado: Jussara da Silva Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 14:36
Processo nº 0800215-31.2025.8.19.0011
Otaciana Maria da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Ricardo Gomes Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2025 17:31