TJRJ - 0808670-19.2022.8.19.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 23:30
Baixa Definitiva
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22/05/2025 12:09
Documento
-
22/05/2025 00:05
Publicação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808670-19.2022.8.19.0066 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0808670-19.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00104023 APELANTE: ELIEZER TEIXEIRA GUEDES ADVOGADO: SANDRA DE ALMEIDA LOURENÇO DARÓZ OAB/RJ-118516 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM Ementa: Apelação cível.
Direito Administrativo.
Policial Militar.
Pretensão de aplicação retroativa dos efeitos da promoção de 2º a 1º Sargento, considerando-se a data em que completado o interstício temporal.
Sentença de improcedência.
Apelação da parte autora.
Hipótese em que a parte autora alega que sua tardia promoção ofendeu a legislação que rege a matéria, pretendendo a condenação da parte ré a averbar sua ascensão funcional com data retroativa e a pagar diferenças remuneratórias.
Incidência dos artigos 3º, IV, §3º; 5º e 6º do Decreto Estadual nº 22.169/1996, que regulamenta a promoção de policiais militares e bombeiros militares.
Além do tempo de serviço e do bom comportamento, são requisitos para a promoção a matrícula e a conclusão, com aproveitamento, do Curso Especial de Formação de Sargentos.
Data apontada no Boletim da Polícia Militar que deve permanecer como termo inicial da promoção.
Precedentes.
Disponibilização de curso que se afigura ato discricionário da Administração Pública.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/05/2025 19:53
Confirmada
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20/05/2025 17:25
Documento
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20/05/2025 17:17
Conclusão
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20/05/2025 13:00
Não-Provimento
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06/05/2025 11:17
Documento
-
05/05/2025 00:05
Publicação
-
30/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM PRESIDENTE DA(O) SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 20/05/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 247.
APELAÇÃO 0808670-19.2022.8.19.0066 Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: VOLTA REDONDA 3 VARA CIVEL Ação: 0808670-19.2022.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00104023 APELANTE: ELIEZER TEIXEIRA GUEDES ADVOGADO: SANDRA DE ALMEIDA LOURENÇO DARÓZ OAB/RJ-118516 APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO ANTONIO IBRAHIM -
29/04/2025 20:48
Confirmada
-
29/04/2025 20:33
Inclusão em pauta
-
09/04/2025 16:25
Pedido de inclusão
-
21/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 11:10
Conclusão
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18/02/2025 11:00
Distribuição
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17/02/2025 12:50
Remessa
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17/02/2025 12:29
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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