TJRJ - 0875874-96.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 10:21
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:20
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
29/11/2024 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/12/2024 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0875874-96.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA AYLA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Dispensado o relatório, com base no artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Como se verifica pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que tal deve ser feito através de conta vinculada ao imóvel (água, luz, telefone fixo, TV a cabo, Internet fixa), em seu nome, atualizado dos últimos três meses, ou até mesmo o IPTU do imóvel do ano corrente, a fim de comprovar o verdadeiro domicílio.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro, faz-se necessária a declaração de residência devidamente firmada e acompanhada por cópia dos documentos de identificação do titular do comprovante.
A exigência é feita para que o Juiz possa avaliar a sua competência para conhecer da demanda, eis que, não sendo atendido o disposto no artigo 4º da lei 9099/95, fica caracterizada a incompetência absoluta do Juizado.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c 330, ambos do CPC/2015, já que não há comprovação do domicílio do autor.
Sem custas e honorários advocatícios, com fulcro nos arts. 54 e 55 da Lei n°. 9.009/95.
Retire-se o feito de pauta.
Independente de trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
27/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:49
Indeferida a petição inicial
-
27/11/2024 14:08
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA AYLA DE OLIVEIRA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 18:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
14/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 INTIMAÇÃO Certifico para os devidos fins que a parte autora apresentou comprovante de residência cujo prazo não corresponde àquele de 90 dias situado entre a data da emissão do referido documento e a data da distribuição do feito. À Parte autora, para que apresente novo comprovante de endereço, em seu nome ou em nome de terceiro, vinculado ao imóvel, com prazo não superior a 90 dias da data da emissão do referido documento e a data da distribuição do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. (Ex.: Conta de luz, telefone (fixo e celular), água, internet fixa, TV a cabo, Cartão de Crédito, Plano de Saúde, IPTU (do ano corrente), comprovantes de financiamento e contrato de locação de imóvel.) No caso de comprovante de endereço em nome de terceiro, o comprovante deverá ser acompanhado de declaração firmada pelo titular do documento apresentado, além de cópias do RG e CPF do declarante, devendo na mesma constar que a parte autora reside no seu endereço, comprovandoo grau de parentesco ou sua relação jurídica com a parte autora.
NOVA IGUAÇU, 12 de novembro de 2024.
FABIO JOSE DA SILVA JUNIOR -
12/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:43
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
10/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
08/11/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/11/2024 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 19:12
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2024 19:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/12/2024 12:50 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/11/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0895249-34.2023.8.19.0001
Claudinea Werneck Guimaraes
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Filipe Moutinho Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 13:40
Processo nº 0814869-87.2024.8.19.0001
Jailton Pedro da Silveira
Hospital Casa Evangelico Hospital Geral ...
Advogado: Edmar Sergio Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/02/2024 10:03
Processo nº 0833860-51.2024.8.19.0021
Jarbas Gomes
Enel Brasil S.A
Advogado: Cristiane Aparecida Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 15:26
Processo nº 0810378-19.2024.8.19.0007
Marli de Souza Alves
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Andre Luiz Zanoli Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 11:13
Processo nº 0803277-51.2024.8.19.0064
Lenita da Cunha Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 15:03