TJRJ - 0801728-96.2024.8.19.0034
1ª instância - Miracema J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 15:43
Arquivado Definitivamente
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28/01/2025 15:43
Baixa Definitiva
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28/01/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 15:43
Transitado em Julgado em 28/01/2025
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24/01/2025 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2025 14:10
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Miracema Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema Av.
Deputado Luiz Fernando Linhares, 1020, Pavimento Boa Vista, MIRACEMA - RJ - CEP: 28460-000 SENTENÇA Processo: 0801728-96.2024.8.19.0034 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FERNANDO MARTINS GUIMARAES DEFENSORIA PÚBLICA: DEFENSORIA PÚBLICA DO RIO DE JANEIRO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
O ponto controvertido cinge-se em saber se é legítima a cobrança de duas economias na fatura mensal do autor.
No caso em apreço faz-se necessária a realização de prova pericial para aferir se, de fato, existem duas economias residenciais no local, o que, por certo, é incompatível com o rito sumaríssimo estabelecido pela Lei n. 9.099/95.
Assim, acolho a preliminar de incompetência do Juizado especial Cível arguida pela parte ré.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem solução de mérito, na forma do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenação nas despesas de sucumbência (art. 54 da Lei 9.099/95).
Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente decisão (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
MIRACEMA, 10 de novembro de 2024.
RENZO MERICI Juiz Titular -
11/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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16/10/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2024 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema.
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14/10/2024 15:15
Juntada de Ata da Audiência
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30/09/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de FERNANDO MARTINS GUIMARAES em 19/09/2024 23:59.
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17/09/2024 07:19
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 19:05
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/09/2024 10:40
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 20/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:56
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/08/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 13:25
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 12:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/09/2024 14:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Miracema.
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12/08/2024 11:34
Outras Decisões
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07/08/2024 13:20
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 12:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/08/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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