TJRJ - 0812299-98.2024.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de LEONARDO DE JESUS FREIRE em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:10
Decorrido prazo de JOSEANE MOREIRA FREIRE em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 13:06
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 13:04
Juntada de Petição de diligência
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25/03/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 14:31
Expedição de Mandado.
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14/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 403/405, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0812299-98.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AISIL INCORPORADORA LTDA RÉU: LEONARDO DE JESUS FREIRE, JOSEANE MOREIRA FREIRE Pretende o autor a apreciação da tutela de reintegração na posse, sob o fundamento de estarem presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Com efeito, para o deferimento da tutela de urgência devem estar presentes no caso concreto os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Note-se que para a concessão da tutela de urgência devem existir no caso concreto narrado e na documentação colacionada aos autos elementos que corroborem a probabilidade do direito.
Portanto, a probabilidade prevista no dispositivo legal deve ser extraída da convicção do magistrado a partir de elementos objetivamente verossímeis e consistentes demonstrados pela parte requerente, e que atrelado ao periculum in mora, ocasione fundado receio de que uma parte, antes do julgamento do mérito da demanda, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação.
No caso concreto, observa-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida de urgência.
Diante dos fatos até então narrados, verifica-se que o autor procedeu de forma regular todo o trâmite para a posse da unidade imobiliária do legitimo proprietário do imóvel, ante o disposto no artigo 26-A, §1º da Lei nº 9514/17, entretanto não obteve êxito na imissão na posse do bem em razão da resistência dos réus em desocupar a coisa.
Todavia, pelas averbações realizadas na matricula do imóvel em litígio, observa-se que os réus foram regularmente intimados para purgar a mora inerente ao contrato de alienação fiduciária em garantia, o que de fato não ocorreu e culminou com a consolidação da propriedade no nome do credor fiduciário, sendo certo que posteriormente o imóvel foi levado a leilão com resultado negativo e o imóvel foi adquirido pelos autores por meio de instrumento particular de compra e venda.
Ademais, na contestação, os réus não negam a inadimplência, mas o defeito no procedimento administrativo que autorizou a consolidação da propriedade no nome do credor fiduciário.
Dessa forma o adquirente após os trâmites legais para aquisição tem o direito de ser imitido na posse, ante o direito de propriedade estabilizado por meio da regular aquisição, além da boa-fé e da segurança jurídica que se extrai do procedimento aquisitivo extrajudicial.
Portanto, em juízo de cognição sumária, e tendo em vista o disposto no artigo 30, parágrafo único da Lei nº 9.514/97, tem-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência se fazem presentes, sendo plausíveis as alegações do autor na petição inicial e que importam no prejuízo financeiro por não ter a posse do imóvel adquirido de boa-fé, além do evidente periculum in mora que a espera pela sentença de mérito poderá gerar.
Nesse contexto, deve ser deferida a tutela de urgência para determinar que os réus desocupem voluntariamente o imóvel descrito e identificado na inicial, no prazo de 60 (sessenta) dias, ante o disposto no artigo acima citado.
Intime-se.
Expeça-se mandado.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Substituto -
13/11/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 18:16
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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07/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:27
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/08/2024 14:36
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/07/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2024 12:57
Classe retificada de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2024 00:18
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:43
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/05/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
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13/05/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:18
Juntada de extrato de grerj
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13/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:50
Distribuído por sorteio
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19/04/2024 16:03
Juntada de Petição de procuração
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19/04/2024 16:02
Juntada de Petição de procuração
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19/04/2024 16:02
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/04/2024 16:02
Juntada de Petição de outros anexos
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19/04/2024 16:02
Juntada de Petição de outros anexos
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19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de outros anexos
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19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de outros anexos
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19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de outros anexos
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19/04/2024 16:00
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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