TJRJ - 0809510-77.2025.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 00:22
Decorrido prazo de GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 07:48
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 22:05
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0809510-77.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
A.
D., TAMIRA MARTINS DE ALMEIDA MÃE: TAMIRA MARTINS DE ALMEIDA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Defiro JG.
Considerando: (a) o princípio processual de que não há nulidade sem prejuízo, pressupondo o reconhecimento de alguma invalidade no processo efetivo prejuízo à defesa de uma ou de ambas das partes (parágrafo único, do art. 283, do CPC); (b) a possibilidade de que as partes alcancem a conciliação em qualquer momento do processo (artigos 3º, § 3º, parte final e 139, V, do CPC/2015); (c) a possibilidade de as partes, se for do seu interesse, por meio de iniciativa própria, sem necessidade da intervenção tutelar do Estado, chegar à autocomposição; (d) o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da CRFB/1988 e artigo 4º, do CPC/2015); com mais retardo, deixo de designar audiência de conciliação/mediação.
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo certo que, após a apresentação de resposta ou decurso do prazo para tanto, o feito deverá seguir o procedimento comum, tal como previsto no CPC/2015.
Dê-se vista ao MP.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
PATRICIA DOMINGUES SALUSTIANO Juiz Titular -
22/05/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 00:17
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 11:29
Conclusos ao Juiz
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15/05/2025 11:28
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 4ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 611, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0809510-77.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.
H.
A.
D., TAMIRA MARTINS DE ALMEIDA MÃE: TAMIRA MARTINS DE ALMEIDA RÉU: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Em demandas consumeristas, há nítida regra de foro concorrente, cabendo ao consumidor optar por distribuir a demanda: (i) no foro do seu domicílio, valendo-se da faculdade do art. 101, I, CDC; (ii) no foro do domicílio do réu, regra do art. 46, CPC/15; (iii) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu (art. 53, III, “b”, CPC/15) ou (IV) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento (artigo 53, III, “d”, CPC/15).
Da análise dos autos, constata-se que o autor tem seu domicílio em área abrangida pela competência da Comarca Regional de Madureira.
Ao ajuizar a ação, deve o autor se ater às regras da lei geral, observando-se o endereço de sua sede ou da sucursal que tenha praticado o ato litigioso (art. 53, III, "a" e "b", CPC/15).
Permitir a opção indiscriminada por qualquer foro implicaria violação ao Juiz Natural, o que é mais evidente quando se trata de grande corporação com representação em todo território nacional.
Vale ressaltar que em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser conhecida de ofício.
Nesse sentido, precedente do E.
STJ: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.
Agravo não provido".
AgRg no CC 127626/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013.
Assim sendo, este Juízo carece de competência para apreciação da presente demanda.
Isto posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste juízo para uma das Varas Cíveis da Comarca Regional de Madureira (RJ), para onde deverão ser encaminhados os autos do processo, com baixa na distribuição.
RIO DE JANEIRO, 13 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz Substituto -
14/05/2025 15:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/05/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:48
Declarada incompetência
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13/05/2025 12:55
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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